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LEI N.º 5.410, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

DISPÕE sobre o tratamento gratuito às pessoas e aos animais diagnosticados com esporotricose, no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o tratamento gratuito às pessoas e animais diagnosticados com esporotricose no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º O Poder Executivo Municipal disponibilizará todo o tratamento médico ou medicamentoso que for necessário para as pessoas diagnosticadas com esporotricose no Estado.

§ 2º O Poder Executivo Municipal, responsável pelo controle de zoonoses, bem como os demais órgãos públicos de Controle de Zoonoses dos municípios do Estado do Amazonas, prestarão assistência médico-veterinária e tratamento antifúngico aos animais com esporotricose animal, em casos de animais sem tutoria definida ou com tutoria de pessoas carentes.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.

 

LEI N.º 5.410, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

DISPÕE sobre o tratamento gratuito às pessoas e aos animais diagnosticados com esporotricose, no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o tratamento gratuito às pessoas e animais diagnosticados com esporotricose no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º O Poder Executivo Municipal disponibilizará todo o tratamento médico ou medicamentoso que for necessário para as pessoas diagnosticadas com esporotricose no Estado.

§ 2º O Poder Executivo Municipal, responsável pelo controle de zoonoses, bem como os demais órgãos públicos de Controle de Zoonoses dos municípios do Estado do Amazonas, prestarão assistência médico-veterinária e tratamento antifúngico aos animais com esporotricose animal, em casos de animais sem tutoria definida ou com tutoria de pessoas carentes.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

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Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.