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LEI N.º 5.411, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

DISPÕE sobre a notificação compulsória de todos os casos confirmados de esporotricose no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de notificação compulsória de todos os casos confirmados de esporotricose, constatado em hospitais públicos e privados ou clínicas veterinárias localizadas no Estado do Amazonas.

§ 1º O preenchimento e envio do formulário de notificação caberá ao profissional de saúde ou veterinário responsável pelo diagnóstico da esporotricose.

§ 2º A notificação deve ser feita à Secretaria de Saúde do Município onde o exame for realizado e, no caso do contágio em animais, a notificação será feita ao Centro de Controles de Zoonoses - CCZ.

§ 3º Nos municípios que não possuem Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS, ou Centro de Controle de Zoonoses, a notificação deve ser feita diretamente à Secretaria de Estado de Saúde.

§ 4º A notificação exigível no caput deve conter, impreterivelmente, as seguintes informações:

I - nome do paciente ou animal apresentando sintomas;

II - nome do hospital ou clínica veterinária onde se concentra o paciente ou animal em tratamento;

III - local ou bairro onde possivelmente ocorreu a contaminação, tanto nos casos de esporotricose animal quanto humana.

Art. 2º A obrigatoriedade de notificação compulsória será feita independentemente da origem do paciente ou animal e do sistema de saúde que quaisquer estejam vinculados.

Art. 3º Será mantido o sigilo médico e médico-veterinário da informação.

Art. 4º A esporotricose passa a integrar a Lista de Doenças de Notificação Compulsória (DNC) para o Estado do Amazonas.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.

 

LEI N.º 5.411, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

DISPÕE sobre a notificação compulsória de todos os casos confirmados de esporotricose no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de notificação compulsória de todos os casos confirmados de esporotricose, constatado em hospitais públicos e privados ou clínicas veterinárias localizadas no Estado do Amazonas.

§ 1º O preenchimento e envio do formulário de notificação caberá ao profissional de saúde ou veterinário responsável pelo diagnóstico da esporotricose.

§ 2º A notificação deve ser feita à Secretaria de Saúde do Município onde o exame for realizado e, no caso do contágio em animais, a notificação será feita ao Centro de Controles de Zoonoses - CCZ.

§ 3º Nos municípios que não possuem Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS, ou Centro de Controle de Zoonoses, a notificação deve ser feita diretamente à Secretaria de Estado de Saúde.

§ 4º A notificação exigível no caput deve conter, impreterivelmente, as seguintes informações:

I - nome do paciente ou animal apresentando sintomas;

II - nome do hospital ou clínica veterinária onde se concentra o paciente ou animal em tratamento;

III - local ou bairro onde possivelmente ocorreu a contaminação, tanto nos casos de esporotricose animal quanto humana.

Art. 2º A obrigatoriedade de notificação compulsória será feita independentemente da origem do paciente ou animal e do sistema de saúde que quaisquer estejam vinculados.

Art. 3º Será mantido o sigilo médico e médico-veterinário da informação.

Art. 4º A esporotricose passa a integrar a Lista de Doenças de Notificação Compulsória (DNC) para o Estado do Amazonas.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de fevereiro de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de março de 2021.