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LEI N.º 5.391, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

ACRESCENTA dispositivo na Lei nº 2826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos Termos da Constituição do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso IX ao § 2º do artigo 43-A da Lei nº 2826, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

Art. 43-A .......................................................................................................................... ....................................................................................................................................................

§ 2º .................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................

IX - saúde, sendo obrigatoriamente 15% (quinze por cento) da dotação inicial dos recursos do FTI para a saúde no interior do Estado, por meio de Transferências Fundo a Fundo. ”

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, por meio de repasses trimestrais, realizados até o dia 30 do mês de encerramento de cada trimestre.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de fevereiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de fevereiro de 2021.

LEI N.º 5.391, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021

ACRESCENTA dispositivo na Lei nº 2826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos Termos da Constituição do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso IX ao § 2º do artigo 43-A da Lei nº 2826, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

Art. 43-A .......................................................................................................................... ....................................................................................................................................................

§ 2º .................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................

IX - saúde, sendo obrigatoriamente 15% (quinze por cento) da dotação inicial dos recursos do FTI para a saúde no interior do Estado, por meio de Transferências Fundo a Fundo. ”

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, por meio de repasses trimestrais, realizados até o dia 30 do mês de encerramento de cada trimestre.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de fevereiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de fevereiro de 2021.