Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.739, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA a Lei n. 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescenta-se o art. 60-A à Lei nº 241, de 31 de março de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 60-A. As publicações eletrônicas que vinculem imagens, realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta, através de seus sítios eletrônicos e redes sociais, deverão conter legenda que realize a audiodescrição do anúncio.

Parágrafo único. A audiodescrição deverá compor-se de enunciado que descreva em período curto todos os elementos da referida imagem e informação da publicação que se pretende veicular, sem quaisquer julgamentos ou opiniões. ” (N.R.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.739, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA a Lei n. 241, de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescenta-se o art. 60-A à Lei nº 241, de 31 de março de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 60-A. As publicações eletrônicas que vinculem imagens, realizadas pela Administração Pública Direta e Indireta, através de seus sítios eletrônicos e redes sociais, deverão conter legenda que realize a audiodescrição do anúncio.

Parágrafo único. A audiodescrição deverá compor-se de enunciado que descreva em período curto todos os elementos da referida imagem e informação da publicação que se pretende veicular, sem quaisquer julgamentos ou opiniões. ” (N.R.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2021.