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LEI N.º 5.740, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre o direito à presença um intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para acompanhar a consulta de pré-natal e o trabalho de parto da gestante com deficiência auditiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos da Rede estadual de saúde do Estado do Amazonas deverão garantir à gestante com deficiência auditiva, que assim solicitar a presença de um intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para acompanhar a consulta pré-natal e o trabalho de parto.

Parágrafo único. O intérprete de que trata esta Lei será, preferencialmente, do sexo feminino.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei está sujeito à penalidade de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica, nunca inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei nº 2.288, de 29 de junho de 1994.

Parágrafo único. Quando aplicada a penalidade, será assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa mediante a comprovação da cobrança a ser apurada em processo administrativo pelo órgão fiscalizador.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.740, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre o direito à presença um intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para acompanhar a consulta de pré-natal e o trabalho de parto da gestante com deficiência auditiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos da Rede estadual de saúde do Estado do Amazonas deverão garantir à gestante com deficiência auditiva, que assim solicitar a presença de um intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para acompanhar a consulta pré-natal e o trabalho de parto.

Parágrafo único. O intérprete de que trata esta Lei será, preferencialmente, do sexo feminino.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei está sujeito à penalidade de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica, nunca inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei nº 2.288, de 29 de junho de 1994.

Parágrafo único. Quando aplicada a penalidade, será assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa mediante a comprovação da cobrança a ser apurada em processo administrativo pelo órgão fiscalizador.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2021.