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LEI N.º 5.741, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre o atendimento prioritário, obrigatório e integral de pessoas que sofrem com perda gestacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os hospitais oferecerão aos pacientes que sofrem de perda gestacional atendimento prioritário, emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos.

Art. 2º Considera-se perda gestacional, para os efeitos desta Lei, remoção do embrião ou do feto antes de atingir a viabilidade, com idade gestacional menor que 20 semanas ou peso menor que 500 gramas.

Art. 3º O atendimento prioritário, imediato, obrigatório em todos os serviços de saúde integrantes de saúde estadual, compreende os seguintes serviços:

I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas;

II - amparo médico, psicológico e social imediatos.

Parágrafo único. Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.741, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre o atendimento prioritário, obrigatório e integral de pessoas que sofrem com perda gestacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os hospitais oferecerão aos pacientes que sofrem de perda gestacional atendimento prioritário, emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos.

Art. 2º Considera-se perda gestacional, para os efeitos desta Lei, remoção do embrião ou do feto antes de atingir a viabilidade, com idade gestacional menor que 20 semanas ou peso menor que 500 gramas.

Art. 3º O atendimento prioritário, imediato, obrigatório em todos os serviços de saúde integrantes de saúde estadual, compreende os seguintes serviços:

I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas;

II - amparo médico, psicológico e social imediatos.

Parágrafo único. Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2021.