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LEI N.º 5.742, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA a redação do § 1º do artigo 8º da Lei Estadual n. 3.226/08 (Fixa os percentuais mínimos de cargos em comissão e funções de confiança a serem preenchidos por servidores do Tribunal de Justiça do Amazonas).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1º do artigo 8º da Lei n. 3.226/08 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .............................................................................................................................

§ 1º Ao menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e 50% (cinquenta por cento) da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, observados os requisitos de escolaridade exigidos nesta Lei.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 4.504, de 14 de julho de 2017, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.742, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA a redação do § 1º do artigo 8º da Lei Estadual n. 3.226/08 (Fixa os percentuais mínimos de cargos em comissão e funções de confiança a serem preenchidos por servidores do Tribunal de Justiça do Amazonas).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1º do artigo 8º da Lei n. 3.226/08 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .............................................................................................................................

§ 1º Ao menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e 50% (cinquenta por cento) da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, observados os requisitos de escolaridade exigidos nesta Lei.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 4.504, de 14 de julho de 2017, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2021.