LEI N.º 5.742, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA a redação do § 1º do artigo 8º da Lei Estadual n. 3.226/08 (Fixa os percentuais mínimos de cargos em comissão e funções de confiança a serem preenchidos por servidores do Tribunal de Justiça do Amazonas).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O § 1º do artigo 8º da Lei n. 3.226/08 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .............................................................................................................................
§ 1º Ao menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e 50% (cinquenta por cento) da área de apoio indireto à atividade judicante deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias, observados os requisitos de escolaridade exigidos nesta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 4.504, de 14 de julho de 2017, e demais disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2021.