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LEI N.º 5.743, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

ACRESCENTA inciso e parágrafos no artigo 26 na Lei Ordinária nº 3.226, de 4 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescido o inciso III e os §§ 3º e 4º ao art. 26 da Lei Ordinária n. 3.226, de 4 de março de 2008, nos seguintes termos:

“Art. 26. ...........................................................................................................................

III - gratificação de comissão, grupo de trabalho e/ou comitês.

.........................................................................................................................................

§ 3º A gratificação de comissão, grupo de trabalho e/ou comitês terá o piso de 10% (dez por cento) e teto de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do PJDAS III.

§ 4º Caso o servidor integre mais de uma comissão, comitê ou grupo de trabalho, limitado a duas, perceberá, cumulativamente, as correspondentes gratificações em sistema de escalonamento, a saber:

I - 100% da maior gratificação; e

II - 50% da segunda maior gratificação. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.743, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

ACRESCENTA inciso e parágrafos no artigo 26 na Lei Ordinária nº 3.226, de 4 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica acrescido o inciso III e os §§ 3º e 4º ao art. 26 da Lei Ordinária n. 3.226, de 4 de março de 2008, nos seguintes termos:

“Art. 26. ...........................................................................................................................

III - gratificação de comissão, grupo de trabalho e/ou comitês.

.........................................................................................................................................

§ 3º A gratificação de comissão, grupo de trabalho e/ou comitês terá o piso de 10% (dez por cento) e teto de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do PJDAS III.

§ 4º Caso o servidor integre mais de uma comissão, comitê ou grupo de trabalho, limitado a duas, perceberá, cumulativamente, as correspondentes gratificações em sistema de escalonamento, a saber:

I - 100% da maior gratificação; e

II - 50% da segunda maior gratificação. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2021.