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LEI N.º 5.733, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

INSTITUI a Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE, no âmbito da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas, CRIA o Auxílio Operacional, destinado aos Investigadores de Polícia, lotados no Grupo F.E.R.A. – Força Especial de Resgate e Assalto, Setor Especial da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas, a Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE, com a atribuição de coordenar, assessorar e executar operações especiais e ações que envolvam técnicas e recursos não convencionais, principalmente de alto risco e de grupo de elite, promovendo o apoio às Unidades de Polícia Administrativa Judiciária e aos órgãos especializados da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 2º À Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE, compete:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as ações e operações dos setores e seções integrantes de sua estrutura organizacional e operacional, isoladas ou conjuntas, com outros órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Instituições Públicas, além das que, pela sua natureza, não devam ser realizadas pelas Unidades de Polícia Administrativa Judiciária distritais e especializadas;

II - manter intercâmbio de informações e operações com os órgãos de Segurança da União, Estados e Municípios brasileiros, bem como de outros países;

III - executar atividades de apoio policial em locais de risco, operações especiais, bem como de antimotim às Unidades de Polícia Administrativa Judiciária distritais, regionais e especializadas;

IV - colaborar nas investigações policiais de outras Unidades de Polícia Administrativa Judiciária, por determinação do Delegado-Geral de Polícia Civil;

V - apurar os fatos delituosos, especialmente aqueles decorrentes de operações policiais desenvolvidas pela Coordenadoria.”

Art. 3º A Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE tem a seguinte estrutura básica:

I - Gerência Cartorária e Administrativa;

II - Grupo F.E.R.A.

Art. 4º O Coordenador de Operações e Recursos Especiais – CORE será, exclusivamente, integrante da carreira de Delegado de Polícia Civil, tendo como nomenclatura “Coordenador da CORE”.

Parágrafo único. Fica transformado 1 (um) cargo de Assessor I, AD-1, constante na Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, Parte 26, Anexo Único, em Coordenador da CORE, AD-1.

Art. 5º O cargo de Coordenador da CORE tem como atribuições:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas, bem como o Grupo F.E.R.A – Força Especial de Resgate e Assalto;

II - presidir, mensalmente, reuniões com Gestores e Dirigentes de entidades, públicas e privadas, visando melhorar as atividades policiais, lavrando resumo da ata;

III - presidir, mensalmente, reuniões com todo o efetivo da CORE, para avaliação de qualidade dos serviços prestados, visando o aumento da eficácia, lavrando resumo da ata;

IV - receber e despachar todo expediente externo da CORE;

V - comunicar a Corregedoria, quando for o caso, para adoção de providências de natureza disciplinar;

VI - emitir, expedir, sugerir e solicitar elogio das autoridades e servidores policiais lotados na CORE;

VII - organizar, em conjunto com as demais autoridades policiais e coordenadores, escalas de serviço, bem como férias e outros afastamentos temporários previstos em Lei.

Parágrafo único. Somente poderá ser nomeado para o cargo de Coordenador da CORE, Delegado de Polícia que possuir Curso de Operações Táticas Especial, devidamente reconhecido e realizado por Forças Policiais Estaduais, Federais e Forças Armadas, conforme regulamentado em Portaria Normativa, expedida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.

Art. 6º A Gerência Cartorária e Administrativa da CORE será exercida, exclusivamente, por 01 (um) Escrivão de Polícia Civil, designado pelo Delegado Geral, e terá a nomenclatura de

“Gerente Cartorário e Administrativo”.

Parágrafo único. O Escrivão de Polícia Civil, mencionado no caput deste artigo, será designado para a Função Gratificada, FG-3, estabelecida no Anexo Único, Parte 26, Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019.

Art. 7º São atribuições do Gerente Cartorário e Administrativo, na forma de assessoria do Coordenador da CORE:

I - controlar e fiscalizar os procedimentos administrativos de toda a CORE;

II - controlar e fiscalizar os procedimentos de Polícia Judiciária da CORE;

III - receber, preparar e enviar expedientes administrativos da CORE;

IV - distribuir, controlar e arquivar expedientes administrativos;

V - receber e protocolar no sistema todo o expediente externo entregue na CORE, encaminhando-os ao destino, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

VI - emitir pelo sistema de remessa para expediente da CORE, remetendo-o através de malote ou por meios próprios ao destino;

VII - formalizar os atos cartorários de Polícia Judiciária, relativos aos inquéritos policiais, autos de prisão em flagrante, autos de apreensão de adolescente pela prática de ato infracional e auto de infração por ato infracional, diligências e demais providências adotadas, no desempenho de suas atribuições, sempre sob a presidência do Coordenador da CORE;

VIII - lavrar registros de ocorrência das infrações penais e dos fatos de interesse policial, com a consequente apuração nos termos da legislação vigente, além da realização de diligências e investigações, sempre sob a presidência do Coordenador da CORE, ou das autoridades policiais lotadas na Coordenadoria, a fim de se verificar a procedência das informações por ela recebidas;

IX - receber, guardar e entregar, com as cautelas legais, os valores arrecadados e relacionados com procedimentos policiais;

X - registrar e controlar os atos de polícia judiciária, em especial, a guarda e a conservação, o registro e a atualização de todos os livros e formalidades a eles inerentes, no âmbito desta Coordenadoria;

XI - expedir certidões das ocorrências ou de peças técnicas ou de procedimentos de Polícia Judiciária, quando determinados pelo Coordenador da CORE;

XII - cumprir os mandados de intimação e demais diligências determinadas pelo Coordenador da CORE, visando a efetiva apuração dos fatos de Polícia Judiciária;

XIII - entregar os expedientes de Polícia Judiciária aos Órgãos do Poder Judiciário, da Administração em geral e demais organismos privados ou públicos;

XIV - exercer outras atribuições definidas em Lei, regulamento ou ato normativo, para o fiel cumprimento de suas atribuições de Escrivão de Polícia.

Art. 8º Integram o Grupo F.E.R.A – Força Especial de Resgate e Assalto, Setor Especial da CORE, 25 (vinte e cinco) Investigadores de Polícia Civil.

§ 1º O Investigador de Polícia Civil, mencionado no caput deste artigo, deverá ser formado em Curso de Operações Táticas Especiais, devidamente reconhecido e realizado por Forças Policiais Estaduais, Federais e Forças Armadas, conforme regulamentação em Portaria Normativa, expedida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.

§ 2º Caso o Investigador de Polícia não possua Curso de Operações Táticas Especiais, na forma do parágrafo anterior, poderá ser lotado, no time tático, com a obrigação de realizá-lo, sob pena de desligamento, no período impreterível e improrrogável de até 01 (um) ano, contado de sua lotação na CORE.

Art. 9º São atribuições do Grupo F.E.R.A. – Força Especial de Resgate e Assalto, Setor Especial da CORE:

I - planejar, registrar, fiscalizar, orientar e acompanhar o desempenho de atividades especiais, onde haja necessidade da utilização de Operações Especiais e de Recursos Especiais, que, pela sua natureza, não devam ser realizadas pelas Delegacias Distritais e Especializadas, devendo subordinação ao Coordenador da CORE;

II - resgatar reféns, nos casos de roubos ou sequestros com criminosos encurralados pela Polícia, utilizando-se de meios especiais de entrada e arrombamentos mecânicos e/ou explosivos, quando necessário, desenvolvendo e mantendo equipe especializada para essas missões;

III - manter uma equipe de atiradores de elite – sniper, com respectivo armamento, para efetuar tarefas que necessitem de preparo técnico específico;

IV - efetuar intervenções, buscas e resgates em locais de difícil acesso, em situações adversas;

V - atuar no combate ao terrorismo;

VI - apoiar Delegacias Distritais, Regionais, Especializadas e Departamentos, nas operações de resgate de reféns, nos casos de roubos ou sequestros, com criminosos encurralados pela Polícia, dentre outros;

VII - realizar as incursões em áreas críticas e de alto risco;

VIII - apoiar Delegacias Distritais, Regionais, Especializadas e Departamentos, nas intervenções, buscas e resgates em locais de difícil acesso e em situações adversas;

IX - efetuar abordagem em edificações invadidas por pessoas armadas;

X - atender às prioridades policiais;

XI - auxiliar os demais setores da CORE em face do grande alcance de suas ações, sempre com a coordenação direta do Delegado Coordenador da CORE, este subordinado diretamente ao Delegado-Geral de Polícia.

Art. 10. Em razão da instituição da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE, a Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração da alínea a do inciso IV e do § 2º do artigo 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ........................................................................................................................

IV – .....................................................................................................................

a) Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE.

......................................................................................................................................

§ 2º O Conselho Superior de Polícia Civil e a Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.”

II - inclusão do inciso XIII ao artigo 4º, com a seguinte redação:

“Art. 4º ........................................................................................................................

XIII - COORDENADORIA DE OPERAÇÕES E RECURSOS ESPECIAIS – CORE – Coordenação, assessoramento e execução de operações especiais e ações que envolvam técnicas e recursos não convencionais, principalmente de alto risco e de grupos de elite.”

Art. 11. Fica instituído o Auxílio Operacional, indenização destinada aos 25 (vinte e cinco) Investigadores de Polícia lotados no Grupo F.E.R.A – Força Especial de Resgate e Assalto, Setor Especial da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE, correspondente a 30% (trinta por cento) da soma do vencimento base e da Gratificação de Exercício Policial - GEP.

Art. 12. Em razão do disposto no artigo anterior, a Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a inclusão da Subseção VII na Seção I do Capítulo X, integrada pelo artigo 199-A, com a seguinte redação:

“Subseção VII Do Auxílio-Operacional

Art. 199-A. O Policial Civil, ocupante do cargo de Investigador de Polícia, lotado no Grupo F.E.R.A., Setor Especial da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE, fará jus à percepção de indenização, na forma de Auxílio Operacional, correspondente a 30% (trinta por cento) da soma do vencimento base e da Gratificação de Exercício Policial - GEP, em virtude de atividade operacional realizada de forma contínua, em situação de pronto emprego permanente, com dedicação exclusiva, resultando em grau de periculosidade e risco de vida acima do ordinário.”

§ 1º Grupo F.E.R.A, Setor Especial da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE, será composto por, no máximo, 25 (vinte e cinco) Investigadores de Polícia, a serem designados pelo(a) Delegado(a)-Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas.

§ 2º O Investigador de Polícia a ser lotado no Grupo F.E.R.A deve preencher os requisitos previstos em lei específica para a função.

§ 3º Em razão da percepção do Auxílio Operacional de que trata este artigo, os Investigadores de Polícia lotados no Grupo F.E.R.A não poderão ser investidos em cargo de provimento em comissão ou designados para o exercício de função gratificada, nem perceber Gratificação de Serviço Extraordinário - GSE.”

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil do Estado do Amazonas.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.733, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

INSTITUI a Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE, no âmbito da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas, CRIA o Auxílio Operacional, destinado aos Investigadores de Polícia, lotados no Grupo F.E.R.A. – Força Especial de Resgate e Assalto, Setor Especial da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas, a Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE, com a atribuição de coordenar, assessorar e executar operações especiais e ações que envolvam técnicas e recursos não convencionais, principalmente de alto risco e de grupo de elite, promovendo o apoio às Unidades de Polícia Administrativa Judiciária e aos órgãos especializados da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 2º À Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE, compete:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as ações e operações dos setores e seções integrantes de sua estrutura organizacional e operacional, isoladas ou conjuntas, com outros órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Instituições Públicas, além das que, pela sua natureza, não devam ser realizadas pelas Unidades de Polícia Administrativa Judiciária distritais e especializadas;

II - manter intercâmbio de informações e operações com os órgãos de Segurança da União, Estados e Municípios brasileiros, bem como de outros países;

III - executar atividades de apoio policial em locais de risco, operações especiais, bem como de antimotim às Unidades de Polícia Administrativa Judiciária distritais, regionais e especializadas;

IV - colaborar nas investigações policiais de outras Unidades de Polícia Administrativa Judiciária, por determinação do Delegado-Geral de Polícia Civil;

V - apurar os fatos delituosos, especialmente aqueles decorrentes de operações policiais desenvolvidas pela Coordenadoria.”

Art. 3º A Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE tem a seguinte estrutura básica:

I - Gerência Cartorária e Administrativa;

II - Grupo F.E.R.A.

Art. 4º O Coordenador de Operações e Recursos Especiais – CORE será, exclusivamente, integrante da carreira de Delegado de Polícia Civil, tendo como nomenclatura “Coordenador da CORE”.

Parágrafo único. Fica transformado 1 (um) cargo de Assessor I, AD-1, constante na Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, Parte 26, Anexo Único, em Coordenador da CORE, AD-1.

Art. 5º O cargo de Coordenador da CORE tem como atribuições:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas, bem como o Grupo F.E.R.A – Força Especial de Resgate e Assalto;

II - presidir, mensalmente, reuniões com Gestores e Dirigentes de entidades, públicas e privadas, visando melhorar as atividades policiais, lavrando resumo da ata;

III - presidir, mensalmente, reuniões com todo o efetivo da CORE, para avaliação de qualidade dos serviços prestados, visando o aumento da eficácia, lavrando resumo da ata;

IV - receber e despachar todo expediente externo da CORE;

V - comunicar a Corregedoria, quando for o caso, para adoção de providências de natureza disciplinar;

VI - emitir, expedir, sugerir e solicitar elogio das autoridades e servidores policiais lotados na CORE;

VII - organizar, em conjunto com as demais autoridades policiais e coordenadores, escalas de serviço, bem como férias e outros afastamentos temporários previstos em Lei.

Parágrafo único. Somente poderá ser nomeado para o cargo de Coordenador da CORE, Delegado de Polícia que possuir Curso de Operações Táticas Especial, devidamente reconhecido e realizado por Forças Policiais Estaduais, Federais e Forças Armadas, conforme regulamentado em Portaria Normativa, expedida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.

Art. 6º A Gerência Cartorária e Administrativa da CORE será exercida, exclusivamente, por 01 (um) Escrivão de Polícia Civil, designado pelo Delegado Geral, e terá a nomenclatura de

“Gerente Cartorário e Administrativo”.

Parágrafo único. O Escrivão de Polícia Civil, mencionado no caput deste artigo, será designado para a Função Gratificada, FG-3, estabelecida no Anexo Único, Parte 26, Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019.

Art. 7º São atribuições do Gerente Cartorário e Administrativo, na forma de assessoria do Coordenador da CORE:

I - controlar e fiscalizar os procedimentos administrativos de toda a CORE;

II - controlar e fiscalizar os procedimentos de Polícia Judiciária da CORE;

III - receber, preparar e enviar expedientes administrativos da CORE;

IV - distribuir, controlar e arquivar expedientes administrativos;

V - receber e protocolar no sistema todo o expediente externo entregue na CORE, encaminhando-os ao destino, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

VI - emitir pelo sistema de remessa para expediente da CORE, remetendo-o através de malote ou por meios próprios ao destino;

VII - formalizar os atos cartorários de Polícia Judiciária, relativos aos inquéritos policiais, autos de prisão em flagrante, autos de apreensão de adolescente pela prática de ato infracional e auto de infração por ato infracional, diligências e demais providências adotadas, no desempenho de suas atribuições, sempre sob a presidência do Coordenador da CORE;

VIII - lavrar registros de ocorrência das infrações penais e dos fatos de interesse policial, com a consequente apuração nos termos da legislação vigente, além da realização de diligências e investigações, sempre sob a presidência do Coordenador da CORE, ou das autoridades policiais lotadas na Coordenadoria, a fim de se verificar a procedência das informações por ela recebidas;

IX - receber, guardar e entregar, com as cautelas legais, os valores arrecadados e relacionados com procedimentos policiais;

X - registrar e controlar os atos de polícia judiciária, em especial, a guarda e a conservação, o registro e a atualização de todos os livros e formalidades a eles inerentes, no âmbito desta Coordenadoria;

XI - expedir certidões das ocorrências ou de peças técnicas ou de procedimentos de Polícia Judiciária, quando determinados pelo Coordenador da CORE;

XII - cumprir os mandados de intimação e demais diligências determinadas pelo Coordenador da CORE, visando a efetiva apuração dos fatos de Polícia Judiciária;

XIII - entregar os expedientes de Polícia Judiciária aos Órgãos do Poder Judiciário, da Administração em geral e demais organismos privados ou públicos;

XIV - exercer outras atribuições definidas em Lei, regulamento ou ato normativo, para o fiel cumprimento de suas atribuições de Escrivão de Polícia.

Art. 8º Integram o Grupo F.E.R.A – Força Especial de Resgate e Assalto, Setor Especial da CORE, 25 (vinte e cinco) Investigadores de Polícia Civil.

§ 1º O Investigador de Polícia Civil, mencionado no caput deste artigo, deverá ser formado em Curso de Operações Táticas Especiais, devidamente reconhecido e realizado por Forças Policiais Estaduais, Federais e Forças Armadas, conforme regulamentação em Portaria Normativa, expedida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil.

§ 2º Caso o Investigador de Polícia não possua Curso de Operações Táticas Especiais, na forma do parágrafo anterior, poderá ser lotado, no time tático, com a obrigação de realizá-lo, sob pena de desligamento, no período impreterível e improrrogável de até 01 (um) ano, contado de sua lotação na CORE.

Art. 9º São atribuições do Grupo F.E.R.A. – Força Especial de Resgate e Assalto, Setor Especial da CORE:

I - planejar, registrar, fiscalizar, orientar e acompanhar o desempenho de atividades especiais, onde haja necessidade da utilização de Operações Especiais e de Recursos Especiais, que, pela sua natureza, não devam ser realizadas pelas Delegacias Distritais e Especializadas, devendo subordinação ao Coordenador da CORE;

II - resgatar reféns, nos casos de roubos ou sequestros com criminosos encurralados pela Polícia, utilizando-se de meios especiais de entrada e arrombamentos mecânicos e/ou explosivos, quando necessário, desenvolvendo e mantendo equipe especializada para essas missões;

III - manter uma equipe de atiradores de elite – sniper, com respectivo armamento, para efetuar tarefas que necessitem de preparo técnico específico;

IV - efetuar intervenções, buscas e resgates em locais de difícil acesso, em situações adversas;

V - atuar no combate ao terrorismo;

VI - apoiar Delegacias Distritais, Regionais, Especializadas e Departamentos, nas operações de resgate de reféns, nos casos de roubos ou sequestros, com criminosos encurralados pela Polícia, dentre outros;

VII - realizar as incursões em áreas críticas e de alto risco;

VIII - apoiar Delegacias Distritais, Regionais, Especializadas e Departamentos, nas intervenções, buscas e resgates em locais de difícil acesso e em situações adversas;

IX - efetuar abordagem em edificações invadidas por pessoas armadas;

X - atender às prioridades policiais;

XI - auxiliar os demais setores da CORE em face do grande alcance de suas ações, sempre com a coordenação direta do Delegado Coordenador da CORE, este subordinado diretamente ao Delegado-Geral de Polícia.

Art. 10. Em razão da instituição da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE, a Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração da alínea a do inciso IV e do § 2º do artigo 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ........................................................................................................................

IV – .....................................................................................................................

a) Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE.

......................................................................................................................................

§ 2º O Conselho Superior de Polícia Civil e a Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.”

II - inclusão do inciso XIII ao artigo 4º, com a seguinte redação:

“Art. 4º ........................................................................................................................

XIII - COORDENADORIA DE OPERAÇÕES E RECURSOS ESPECIAIS – CORE – Coordenação, assessoramento e execução de operações especiais e ações que envolvam técnicas e recursos não convencionais, principalmente de alto risco e de grupos de elite.”

Art. 11. Fica instituído o Auxílio Operacional, indenização destinada aos 25 (vinte e cinco) Investigadores de Polícia lotados no Grupo F.E.R.A – Força Especial de Resgate e Assalto, Setor Especial da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE, correspondente a 30% (trinta por cento) da soma do vencimento base e da Gratificação de Exercício Policial - GEP.

Art. 12. Em razão do disposto no artigo anterior, a Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a inclusão da Subseção VII na Seção I do Capítulo X, integrada pelo artigo 199-A, com a seguinte redação:

“Subseção VII Do Auxílio-Operacional

Art. 199-A. O Policial Civil, ocupante do cargo de Investigador de Polícia, lotado no Grupo F.E.R.A., Setor Especial da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE, fará jus à percepção de indenização, na forma de Auxílio Operacional, correspondente a 30% (trinta por cento) da soma do vencimento base e da Gratificação de Exercício Policial - GEP, em virtude de atividade operacional realizada de forma contínua, em situação de pronto emprego permanente, com dedicação exclusiva, resultando em grau de periculosidade e risco de vida acima do ordinário.”

§ 1º Grupo F.E.R.A, Setor Especial da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE, será composto por, no máximo, 25 (vinte e cinco) Investigadores de Polícia, a serem designados pelo(a) Delegado(a)-Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas.

§ 2º O Investigador de Polícia a ser lotado no Grupo F.E.R.A deve preencher os requisitos previstos em lei específica para a função.

§ 3º Em razão da percepção do Auxílio Operacional de que trata este artigo, os Investigadores de Polícia lotados no Grupo F.E.R.A não poderão ser investidos em cargo de provimento em comissão ou designados para o exercício de função gratificada, nem perceber Gratificação de Serviço Extraordinário - GSE.”

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil do Estado do Amazonas.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2021.