LEI N.º 5.734, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
INSTITUI o Programa de Humanização Permanente de Apoio Psicológico às Mulheres que Sofreram Aborto Espontâneo ou Óbito Fetal, no âmbito da rede de saúde do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede de saúde do Estado do Amazonas, o Programa de Humanização Permanente de Apoio Psicológico às Mulheres que Sofreram Aborto Espontâneo ou Óbito Fetal, com a intenção de prestar o atendimento adequado às mulheres nessas condições.
Art. 2º O Programa contará com equipe multidisciplinar das áreas de psicologia e assistência social, que orientará, auxiliará e atenderá a mulher em situação de abortamento ou óbito fetal.
Parágrafo único. Constatado o aborto espontâneo ou óbito fetal no âmbito da rede de saúde estadual, caberá ao psicólogo avaliar a paciente e, se for o caso, encaminhá-la ao centro de atendimento psicológico mais próximo de sua residência para tratamento com o psicólogo e acompanhamento da assistência social junto à respectiva família.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo normatizar os procedimentos para a implantação deste Programa de Humanização no Estado do Amazonas, no que couber.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita à suplementação, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado da Saúde
ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2021.