Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.735, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

AUTORIZA o Poder Executivo a criar políticas públicas de Patrulha Rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a criar políticas públicas de Patrulha Rural a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de policiamento ostensivo específico para a zona rural.

Parágrafo único. O policiamento rural terá como objetivo a busca de soluções dos problemas afetos à ordem pública na zona rural, principalmente em questões de segurança pública.

Art. 2º A Secretaria de Segurança Pública, a quem compete o desenvolvimento de ações de segurança pública, fica autorizada a:

I - criar, instituir e organizar unidades de patrulhamento rural que poderão estar vinculadas à Polícia Militar;

II - sistematizar a coleta de informações que proporcionem condições para melhor direcionamento e emprego operacional do contingente;

III - incorporar as informações registradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) nos sistemas informatizados da Polícia Militar, para maior agilidade e precisão no atendimento de ocorrências;

IV - estabelecer a composição das patrulhas rurais, tanto do ponto de vista humano quanto material;

V - regulamentar a atividade do contingente e as ações do patrulhamento rural.

Art. 3º O policiamento rural poderá ser priorizado junto às áreas de maior incidência delituosa.

Art. 4º A Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria de Estado e da Produção Rural poderão firmar convênios com associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada para viabilização de meios necessários para o melhor funcionamento das Patrulhas Rurais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

GEN CARLOS ALBERTO MARTINS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2021.

LEI N.º 5.735, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

AUTORIZA o Poder Executivo a criar políticas públicas de Patrulha Rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a criar políticas públicas de Patrulha Rural a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de policiamento ostensivo específico para a zona rural.

Parágrafo único. O policiamento rural terá como objetivo a busca de soluções dos problemas afetos à ordem pública na zona rural, principalmente em questões de segurança pública.

Art. 2º A Secretaria de Segurança Pública, a quem compete o desenvolvimento de ações de segurança pública, fica autorizada a:

I - criar, instituir e organizar unidades de patrulhamento rural que poderão estar vinculadas à Polícia Militar;

II - sistematizar a coleta de informações que proporcionem condições para melhor direcionamento e emprego operacional do contingente;

III - incorporar as informações registradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) nos sistemas informatizados da Polícia Militar, para maior agilidade e precisão no atendimento de ocorrências;

IV - estabelecer a composição das patrulhas rurais, tanto do ponto de vista humano quanto material;

V - regulamentar a atividade do contingente e as ações do patrulhamento rural.

Art. 3º O policiamento rural poderá ser priorizado junto às áreas de maior incidência delituosa.

Art. 4º A Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria de Estado e da Produção Rural poderão firmar convênios com associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada para viabilização de meios necessários para o melhor funcionamento das Patrulhas Rurais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

GEN CARLOS ALBERTO MARTINS

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 2021.