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LEI N.º 5.701, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI incentivos ao desenvolvimento do Cicloturismo no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Cicloturismo no Estado do Amazonas, com os seguintes objetivos:

I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;

III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;

IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;

V - a promoção da mobilidade e acessibilidade;

VI - a promover aspectos de segurança que envolve essa prática.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte;

II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;

III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta.

Art. 3º A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve:

I - considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;

II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;

III - garantir a participação popular;

IV - priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados;

V - orientação sobre aspectos ligados a ecologia e todos os cuidados referente a preservação ambiental.

Art. 4º Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao Poder Público:

I - definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que compõe os circuitos cicloturísticos;

II - definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;

III - implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;

IV - mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:

a) monumentos históricos;

b) atrativos naturais;

c) hospedagem;

d) locais para alimentação e hidratação;

e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários;

f) unidades de saúde.

V - disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;

VI - formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos.

Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo, podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.701, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI incentivos ao desenvolvimento do Cicloturismo no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Cicloturismo no Estado do Amazonas, com os seguintes objetivos:

I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;

III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;

IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;

V - a promoção da mobilidade e acessibilidade;

VI - a promover aspectos de segurança que envolve essa prática.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte;

II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;

III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta.

Art. 3º A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve:

I - considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;

II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;

III - garantir a participação popular;

IV - priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados;

V - orientação sobre aspectos ligados a ecologia e todos os cuidados referente a preservação ambiental.

Art. 4º Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao Poder Público:

I - definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que compõe os circuitos cicloturísticos;

II - definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;

III - implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;

IV - mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:

a) monumentos históricos;

b) atrativos naturais;

c) hospedagem;

d) locais para alimentação e hidratação;

e) bicicletarias, paraciclos e bicicletários;

f) unidades de saúde.

V - disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;

VI - formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos.

Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo, podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 2021.