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LEI N.º 5.702, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI a Semana da Literatura Amazonense nas Escolas da Rede Pública Estadual do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana da Literatura Amazonense nas Escolas da Rede Pública Estadual do Amazonas.

Parágrafo único. A Semana da Literatura Amazonense será realizada em todas as Escolas da Rede Pública do Amazonas no mês de abril, em celebração ao Dia Mundial do Livro, comemorado no dia 23 de abril.

Art. 2º O Governo do Estado do Amazonas poderá celebrar convênios e parcerias que visem a tiragem de exemplares da literatura amazonense para distribuição aos alunos da rede pública, durante a Semana da Literatura Amazonense.

Parágrafo único. Os escritores amazonenses, contemplados pelo Governo do Amazonas com a distribuição de seus livros nas escolas, receberão valor corresponde ao número de exemplares impressos.

Art. 3º O Governo do Estado do Amazonas garantirá que todas as Escolas da Rede Estadual tenham exemplares da literatura amazonense em suas bibliotecas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fins de assegurar a sua devida execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.702, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI a Semana da Literatura Amazonense nas Escolas da Rede Pública Estadual do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana da Literatura Amazonense nas Escolas da Rede Pública Estadual do Amazonas.

Parágrafo único. A Semana da Literatura Amazonense será realizada em todas as Escolas da Rede Pública do Amazonas no mês de abril, em celebração ao Dia Mundial do Livro, comemorado no dia 23 de abril.

Art. 2º O Governo do Estado do Amazonas poderá celebrar convênios e parcerias que visem a tiragem de exemplares da literatura amazonense para distribuição aos alunos da rede pública, durante a Semana da Literatura Amazonense.

Parágrafo único. Os escritores amazonenses, contemplados pelo Governo do Amazonas com a distribuição de seus livros nas escolas, receberão valor corresponde ao número de exemplares impressos.

Art. 3º O Governo do Estado do Amazonas garantirá que todas as Escolas da Rede Estadual tenham exemplares da literatura amazonense em suas bibliotecas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fins de assegurar a sua devida execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 2021.