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LEI N.º 5.703, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI o Dia Estadual de Combate e Conscientização ao Sedentarismo no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica no Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Combate e Conscientização ao Sedentarismo, a se realizar no dia 10 de março de cada ano.

Art. 2º A presente lei tem por objetivo combater o sedentarismo, que é caracterizado pela falta ou diminuição de atividades físicas, promovendo e incentivando práticas esportivas de promoção à saúde junto à população amazonense.

Parágrafo único. A consecução dos objetivos previsto no caput se fará por meio de realização de seminários, simpósios, palestras, eventos esportivos, dentre outras atividades, bem como mediante a promoção de atividades físicas como a realização de caminhadas, passeios ciclísticos e campanhas educativas para conscientizar sobre a importância da atividade física.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.703, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI o Dia Estadual de Combate e Conscientização ao Sedentarismo no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica no Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Combate e Conscientização ao Sedentarismo, a se realizar no dia 10 de março de cada ano.

Art. 2º A presente lei tem por objetivo combater o sedentarismo, que é caracterizado pela falta ou diminuição de atividades físicas, promovendo e incentivando práticas esportivas de promoção à saúde junto à população amazonense.

Parágrafo único. A consecução dos objetivos previsto no caput se fará por meio de realização de seminários, simpósios, palestras, eventos esportivos, dentre outras atividades, bem como mediante a promoção de atividades físicas como a realização de caminhadas, passeios ciclísticos e campanhas educativas para conscientizar sobre a importância da atividade física.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 2021.