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LEI N.º 5.704, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

DECLARA de Utilidade Pública a Aliança em Inovações Tecnológicas e Ações Sociais do Estado do Amazonas (AITAS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, a Aliança em Inovações Tecnológicas e Ações Sociais (AITAS), fundada em 6 de junho de 2020, com a sede na Rua Capanema, nº 08, altos 1, quadra 4, conjunto Deborah, Bairro Dom Pedro I, na cidade de Manaus/AM, com CNPJ nº 37.520.572/0001-01, desenvolvendo atividades associativas na defesa dos direitos sociais, profissionais de direito privado, sem fins econômicos.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.704, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

DECLARA de Utilidade Pública a Aliança em Inovações Tecnológicas e Ações Sociais do Estado do Amazonas (AITAS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, a Aliança em Inovações Tecnológicas e Ações Sociais (AITAS), fundada em 6 de junho de 2020, com a sede na Rua Capanema, nº 08, altos 1, quadra 4, conjunto Deborah, Bairro Dom Pedro I, na cidade de Manaus/AM, com CNPJ nº 37.520.572/0001-01, desenvolvendo atividades associativas na defesa dos direitos sociais, profissionais de direito privado, sem fins econômicos.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 2021.