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LEI N.º 5.700, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI o Projeto de Estímulo à Leitura para os estudantes das escolas públicas do estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Projeto de Estímulo à Leitura - PEL para os estudantes das escolas públicas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Projeto de que cuida o caput poderá será implementado transitoriamente durante o período coberto pelo decreto de calamidade pública, findo o qual poderá passar a integrar a política educacional do Estado do Amazonas.

Art. 2º São diretrizes do PEL:

I - a melhoria da qualidade da Educação;

II - a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas;

III - o reconhecimento da leitura e da escrita como direito de todos e dever do Estado e da família, promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, correlato ao direito à Educação, e sua garantia com vistas a assegurar as condições para o exercício da cidadania, para viver uma vida digna e para contribuir com a construção de uma sociedade mais justa;

IV - o apoio aos gestores e professores da rede pública estadual de ensino na definição de estratégias de ensino-aprendizagem aptas à formação de leitores.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - a democratização do acesso ao livro, a valorização da leitura e o fortalecimento da cadeia produtiva do livro em suas mais variadas plataformas;

II - o fomento de projetos pedagógicos interdisciplinares, baseados no ato da leitura;

III - a valorização da leitura e de seu valor simbólico e institucional por meio da política educacional, inserida no projeto político pedagógico de cada unidade escolar;

IV - o desenvolvimento da economia do livro e a geração de empregos no setor como estímulo à produção intelectual, por meio de ações de incentivo ao mercado editorial e livreiro e, em especial, à doação de livros por empresas, entidades do terceiro setor e cidadãos;

V - o incentivo à expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora, por meio do fortalecimento de ações educativas e culturais Íocadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos;

VI - o desenvolvimento de ações pedagógicas adequadas às restrições de circulação e aglomeração de pessoas vigentes no curso da pandemia do novo coronavírus.

Art. 4º A elaboração do Projeto terá natureza interdisciplinar e contemplar as especificidades regionais e locais.

Art. 5º Para a consecução dos fins desta Lei, fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada a normatizar a forma de execução do Projeto.

Parágrafo único. Admite-se, dentre as ações pedagógicas, a realização de transmissões de vídeo por plataformas de redes sociais (lives) com contos de histórias e olimpíadas de conhecimentos.

Art. 6º Para a consecução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios não onerosos com editoras, distribuidoras de livros e livrarias para doação de livros, revistas e periódicos.

Art. 7º O Poder Executivo poderá estimular a doação de livros por pessoas físicas e jurídicas não abrangidas no artigo anterior.

Art. 8º A distribuição dos materiais caso ocorra poderá ser realizada preferencialmente por correio ou em pontos de entrega atrelados aos estabelecimentos definidos em dispositivo legal próprio como serviços essenciais pelo Estado do Amazonas e por seus Municípios.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Estado da Cultura, a disponibilizar edital específico para o setor cultural, abrangendo artes, teatro, música e o setor audiovisual, com foco no fomento à produção de conteúdo para consecução das finalidades desta Lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder estímulos fiscais, nos termos da lei, para pessoas físicas e jurídicas que doarem obras literárias para a consecução das finalidades do presente Projeto.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a reservar no mínimo 02 (duas) horas diárias nas rádios educativas e emissoras de TV públicas para difusão da campanha de doação de livros e de programação educativa compatível com as diretrizes gerais de conteúdo deste Projeto, nos termos disciplinados na Lei nº 4.117, de 27 e agosto de 1962 e suas modificações posteriores, com foco no estímulo à leitura, com prévia divulgação, às unidades de ensino, dos horários e programas disponíveis.

Art. 12. Superado o período de calamidade pública, o PEL poderá integrar à política educacional do Estado do Amazonas.

Art. 13. As despesas relativas à execução da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.700, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI o Projeto de Estímulo à Leitura para os estudantes das escolas públicas do estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Projeto de Estímulo à Leitura - PEL para os estudantes das escolas públicas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O Projeto de que cuida o caput poderá será implementado transitoriamente durante o período coberto pelo decreto de calamidade pública, findo o qual poderá passar a integrar a política educacional do Estado do Amazonas.

Art. 2º São diretrizes do PEL:

I - a melhoria da qualidade da Educação;

II - a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas;

III - o reconhecimento da leitura e da escrita como direito de todos e dever do Estado e da família, promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, correlato ao direito à Educação, e sua garantia com vistas a assegurar as condições para o exercício da cidadania, para viver uma vida digna e para contribuir com a construção de uma sociedade mais justa;

IV - o apoio aos gestores e professores da rede pública estadual de ensino na definição de estratégias de ensino-aprendizagem aptas à formação de leitores.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - a democratização do acesso ao livro, a valorização da leitura e o fortalecimento da cadeia produtiva do livro em suas mais variadas plataformas;

II - o fomento de projetos pedagógicos interdisciplinares, baseados no ato da leitura;

III - a valorização da leitura e de seu valor simbólico e institucional por meio da política educacional, inserida no projeto político pedagógico de cada unidade escolar;

IV - o desenvolvimento da economia do livro e a geração de empregos no setor como estímulo à produção intelectual, por meio de ações de incentivo ao mercado editorial e livreiro e, em especial, à doação de livros por empresas, entidades do terceiro setor e cidadãos;

V - o incentivo à expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora, por meio do fortalecimento de ações educativas e culturais Íocadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos;

VI - o desenvolvimento de ações pedagógicas adequadas às restrições de circulação e aglomeração de pessoas vigentes no curso da pandemia do novo coronavírus.

Art. 4º A elaboração do Projeto terá natureza interdisciplinar e contemplar as especificidades regionais e locais.

Art. 5º Para a consecução dos fins desta Lei, fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada a normatizar a forma de execução do Projeto.

Parágrafo único. Admite-se, dentre as ações pedagógicas, a realização de transmissões de vídeo por plataformas de redes sociais (lives) com contos de histórias e olimpíadas de conhecimentos.

Art. 6º Para a consecução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios não onerosos com editoras, distribuidoras de livros e livrarias para doação de livros, revistas e periódicos.

Art. 7º O Poder Executivo poderá estimular a doação de livros por pessoas físicas e jurídicas não abrangidas no artigo anterior.

Art. 8º A distribuição dos materiais caso ocorra poderá ser realizada preferencialmente por correio ou em pontos de entrega atrelados aos estabelecimentos definidos em dispositivo legal próprio como serviços essenciais pelo Estado do Amazonas e por seus Municípios.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Estado da Cultura, a disponibilizar edital específico para o setor cultural, abrangendo artes, teatro, música e o setor audiovisual, com foco no fomento à produção de conteúdo para consecução das finalidades desta Lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder estímulos fiscais, nos termos da lei, para pessoas físicas e jurídicas que doarem obras literárias para a consecução das finalidades do presente Projeto.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a reservar no mínimo 02 (duas) horas diárias nas rádios educativas e emissoras de TV públicas para difusão da campanha de doação de livros e de programação educativa compatível com as diretrizes gerais de conteúdo deste Projeto, nos termos disciplinados na Lei nº 4.117, de 27 e agosto de 1962 e suas modificações posteriores, com foco no estímulo à leitura, com prévia divulgação, às unidades de ensino, dos horários e programas disponíveis.

Art. 12. Superado o período de calamidade pública, o PEL poderá integrar à política educacional do Estado do Amazonas.

Art. 13. As despesas relativas à execução da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 2021.