LEI N.º 5.707, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a afixação de cartaz informativo sobre o dever legal de comunicação de casos de estupro e assédio sexual às autoridades competentes, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os hospitais, clínicas, laboratórios e similares do setor público e privado instalados no Estado do Amazonas afixarão, em locais de fácil visualização, cartazes ou placas informando sobre o dever legal de comunicação às autoridades competentes em casos de estupro e assédio sexual.
Parágrafo único. Os cartazes ou placas, a que se refere o caput, terão as medidas mínimas de 500x250 mm (quinhentos por duzentos e cinquenta milímetros) e conterão texto informativo nos seguintes termos:
“Conforme art. 66, II, da Lei de Contravenções Penais, comete contravenção penal o profissional de saúde que deixar de comunicar à autoridade competente, casos de estupro de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária.”
Art. 2º Os hospitais, clínicas, laboratórios e similares terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 2021.