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LEI N.º 5.706, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em cursos de qualificação técnica e profissional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar têm preferência para o preenchimento de vagas em cursos de qualificação técnica e profissional.

Parágrafo único. A qualificação técnica e profissional visa a assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o exercício dos seus direitos e garantias fundamentais, nos termos da Constituição Federal e de acordo com o disposto nos artigos 2º, 3º, 8º e 9º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º A preferência de vagas às mulheres nos cursos de qualificação técnica e profissional a que se refere esta Lei objetiva:

I - promover a capacitação técnica e profissional das mulheres por meio de cursos profissionalizantes gratuitos, visando ao seu crescimento pessoal, social e profissional, de acordo com o seu interesse, a sua habilidade e conforme o diagnóstico da equipe de atendimento multidisciplinar, prevista nos artigos 29 a 32 da Lei Federal nº 11.340, de 2006;

II - estimular as mulheres a denunciar e enfrentar as consequências psicossociais decorrentes da violência de que foram vítimas;

III - estimular a criação e a divulgação de cursos de qualificação técnica e profissional às mulheres vítima de violência doméstica e familiar;

IV - executar a política pública com vistas a coibir a violência contra a mulher, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 11.340, de 2006, por meio da celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros, instrumentos de parceria entre os órgãos governamentais, para o desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha dos cursos a serem ofertados e, em especial, com as instituições do setor privado, a fim de viabilizar a execução de vários tipos de cursos profissionalizantes.

Art. 3º A qualificação técnica e profissional gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve obedecer às políticas definidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A elaboração das políticas mencionadas no caput deste artigo deve contar com a participação de órgãos públicos, entidades públicas de direito privado e da comunidade especializada.

Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode incentivar os Municípios a promoverem o atendimento especial às vítimas de violência doméstica e a disponibilizarem cursos de qualificação técnica e profissional voltados para as necessidades e para os costumes da região.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.706, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em cursos de qualificação técnica e profissional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar têm preferência para o preenchimento de vagas em cursos de qualificação técnica e profissional.

Parágrafo único. A qualificação técnica e profissional visa a assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o exercício dos seus direitos e garantias fundamentais, nos termos da Constituição Federal e de acordo com o disposto nos artigos 2º, 3º, 8º e 9º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º A preferência de vagas às mulheres nos cursos de qualificação técnica e profissional a que se refere esta Lei objetiva:

I - promover a capacitação técnica e profissional das mulheres por meio de cursos profissionalizantes gratuitos, visando ao seu crescimento pessoal, social e profissional, de acordo com o seu interesse, a sua habilidade e conforme o diagnóstico da equipe de atendimento multidisciplinar, prevista nos artigos 29 a 32 da Lei Federal nº 11.340, de 2006;

II - estimular as mulheres a denunciar e enfrentar as consequências psicossociais decorrentes da violência de que foram vítimas;

III - estimular a criação e a divulgação de cursos de qualificação técnica e profissional às mulheres vítima de violência doméstica e familiar;

IV - executar a política pública com vistas a coibir a violência contra a mulher, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 11.340, de 2006, por meio da celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros, instrumentos de parceria entre os órgãos governamentais, para o desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha dos cursos a serem ofertados e, em especial, com as instituições do setor privado, a fim de viabilizar a execução de vários tipos de cursos profissionalizantes.

Art. 3º A qualificação técnica e profissional gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve obedecer às políticas definidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A elaboração das políticas mencionadas no caput deste artigo deve contar com a participação de órgãos públicos, entidades públicas de direito privado e da comunidade especializada.

Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode incentivar os Municípios a promoverem o atendimento especial às vítimas de violência doméstica e a disponibilizarem cursos de qualificação técnica e profissional voltados para as necessidades e para os costumes da região.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 2021.