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LEI N.º 5.707, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a afixação de cartaz informativo sobre o dever legal de comunicação de casos de estupro e assédio sexual às autoridades competentes, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os hospitais, clínicas, laboratórios e similares do setor público e privado instalados no Estado do Amazonas afixarão, em locais de fácil visualização, cartazes ou placas informando sobre o dever legal de comunicação às autoridades competentes em casos de estupro e assédio sexual.

Parágrafo único. Os cartazes ou placas, a que se refere o caput, terão as medidas mínimas de 500x250 mm (quinhentos por duzentos e cinquenta milímetros) e conterão texto informativo nos seguintes termos:

“Conforme art. 66, II, da Lei de Contravenções Penais, comete contravenção penal o profissional de saúde que deixar de comunicar à autoridade competente, casos de estupro de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária.”

Art. 2º Os hospitais, clínicas, laboratórios e similares terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.707, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a afixação de cartaz informativo sobre o dever legal de comunicação de casos de estupro e assédio sexual às autoridades competentes, conforme especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os hospitais, clínicas, laboratórios e similares do setor público e privado instalados no Estado do Amazonas afixarão, em locais de fácil visualização, cartazes ou placas informando sobre o dever legal de comunicação às autoridades competentes em casos de estupro e assédio sexual.

Parágrafo único. Os cartazes ou placas, a que se refere o caput, terão as medidas mínimas de 500x250 mm (quinhentos por duzentos e cinquenta milímetros) e conterão texto informativo nos seguintes termos:

“Conforme art. 66, II, da Lei de Contravenções Penais, comete contravenção penal o profissional de saúde que deixar de comunicar à autoridade competente, casos de estupro de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária.”

Art. 2º Os hospitais, clínicas, laboratórios e similares terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 2021.