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LEI N.º 5.695, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.222, de 8 de outubro de 2015, que “INSTITUI o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA/AM) de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações, e dá outras providências”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 4.222, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com a inclusão do § 4º, com a seguinte redação:

Art. 8º .............................................................................................................................

(...)

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, na forma do Regulamento, o valor da taxa fixada no caput deste artigo, guardando a equivalência de 60% (sessenta por cento), com os valores da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações). ”

Art. 2º O artigo 9º da Lei nº 4.222, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º A TCFA/AM é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, e seu recolhimento deverá ser efetuado por meio de arrecadação própria, até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 1º Os pagamentos da TCFA/AM, referentes aos três trimestres iniciais do ano civil poderão ser feitos com acréscimos, até o último dia do mês de dezembro.

§ 2º O pagamento da TCFA/AM, referente ao quarto trimestre do ano civil, deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês de janeiro do ano subsequente. ”

Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 4.222, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de novembro de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 5.695, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.222, de 8 de outubro de 2015, que “INSTITUI o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA/AM) de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e suas alterações, e dá outras providências”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 4.222, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com a inclusão do § 4º, com a seguinte redação:

Art. 8º .............................................................................................................................

(...)

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, na forma do Regulamento, o valor da taxa fixada no caput deste artigo, guardando a equivalência de 60% (sessenta por cento), com os valores da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações). ”

Art. 2º O artigo 9º da Lei nº 4.222, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º A TCFA/AM é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, e seu recolhimento deverá ser efetuado por meio de arrecadação própria, até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 1º Os pagamentos da TCFA/AM, referentes aos três trimestres iniciais do ano civil poderão ser feitos com acréscimos, até o último dia do mês de dezembro.

§ 2º O pagamento da TCFA/AM, referente ao quarto trimestre do ano civil, deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês de janeiro do ano subsequente. ”

Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 4.222, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de novembro de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).