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LEI N.º 5.559, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.113, de 15 de janeiro de 2020, que “Dispõe sobre a realização do exame de ecocardiograma fetal no Estado do Amazonas e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 1º e parágrafos da Lei nº 5.113, de 15 de janeiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituída a realização do exame de ecocardiograma fetal e ultrassom morfológico nos exames do pré-natal da gestante e na rotina das maternidades, públicas e privadas, no Estado do Amazonas.

§ 1º O ultrassom morfológico, realizado entre 18 e 24 semanas de gestação por ultrassonografista, tem o objetivo de avaliar todos os órgãos, inclusive o coração, para detectar defeitos congênitos.

§ 2º Havendo suspeita de malformações no nascituro a gestante será encaminhada para realizar o ecocardiograma fetal, para identificação de defeitos cardíacos congênitos.

§ 3º O ecocardiograma fetal, realizado entre 26 e 30 semanas de gestação por cardiologista pediátrico, profissional que faz o diagnóstico da cardiopatia, faz o monitoramento do bebê e cuida para que nasça em local adequado para ser realizada a cirurgia de urgência, quando houver necessidade. ”

Art. 2º O artigo 2º e seus incisos I, II e VI da Lei nº 5.113, de 15 de janeiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Essa Lei tem por finalidade:

I - promover o diagnóstico e a atenção precoce de alterações cromossômicas e cardiopatias congênitas;

II - instituir ações para monitoramento contínuo do nascituro com algum problema de saúde, oportunizando, se necessário, imediata cirurgia, nas primeiras vinte quatro horas do nascimento;

(...)

VI - ajudar a gestante a se preparar emocionalmente para o nascimento de uma criança com necessidades especiais ou cardiopatias. ”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.

LEI N.º 5.559, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.113, de 15 de janeiro de 2020, que “Dispõe sobre a realização do exame de ecocardiograma fetal no Estado do Amazonas e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O artigo 1º e parágrafos da Lei nº 5.113, de 15 de janeiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituída a realização do exame de ecocardiograma fetal e ultrassom morfológico nos exames do pré-natal da gestante e na rotina das maternidades, públicas e privadas, no Estado do Amazonas.

§ 1º O ultrassom morfológico, realizado entre 18 e 24 semanas de gestação por ultrassonografista, tem o objetivo de avaliar todos os órgãos, inclusive o coração, para detectar defeitos congênitos.

§ 2º Havendo suspeita de malformações no nascituro a gestante será encaminhada para realizar o ecocardiograma fetal, para identificação de defeitos cardíacos congênitos.

§ 3º O ecocardiograma fetal, realizado entre 26 e 30 semanas de gestação por cardiologista pediátrico, profissional que faz o diagnóstico da cardiopatia, faz o monitoramento do bebê e cuida para que nasça em local adequado para ser realizada a cirurgia de urgência, quando houver necessidade. ”

Art. 2º O artigo 2º e seus incisos I, II e VI da Lei nº 5.113, de 15 de janeiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Essa Lei tem por finalidade:

I - promover o diagnóstico e a atenção precoce de alterações cromossômicas e cardiopatias congênitas;

II - instituir ações para monitoramento contínuo do nascituro com algum problema de saúde, oportunizando, se necessário, imediata cirurgia, nas primeiras vinte quatro horas do nascimento;

(...)

VI - ajudar a gestante a se preparar emocionalmente para o nascimento de uma criança com necessidades especiais ou cardiopatias. ”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 2021.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente

Deputado CARLOS BESSA

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ÁLVARO CAMPELO

1º Secretário

Deputado SINÉSIO CAMPOS

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputada THEREZINHA RUIZ

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Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de agosto de 2021.