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LEI N.º 5.679, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da comunicação dos Cartórios de Registro Civil ao Ministério Público, da realização de registro de nascimento realizado por mães e/ou pais de menores de 14 (quatorze) anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os cartórios de registros civis do Estado do Amazonas informarão ao Ministério Público Estadual o registro de nascimento realizado por pai e/ou mãe de menor de 14 (quatorze) anos, na data de nascimento.

§ 1º A informação deverá ser realizada com o envio da cópia de certidão de nascimento, no primeiro dia útil subsequente à lavratura do registro, sob pena de desobediência.

§ 2º O envio da cópia da certidão de nascimento deverá ser endereçado ao e-mail oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.679, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da comunicação dos Cartórios de Registro Civil ao Ministério Público, da realização de registro de nascimento realizado por mães e/ou pais de menores de 14 (quatorze) anos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os cartórios de registros civis do Estado do Amazonas informarão ao Ministério Público Estadual o registro de nascimento realizado por pai e/ou mãe de menor de 14 (quatorze) anos, na data de nascimento.

§ 1º A informação deverá ser realizada com o envio da cópia de certidão de nascimento, no primeiro dia útil subsequente à lavratura do registro, sob pena de desobediência.

§ 2º O envio da cópia da certidão de nascimento deverá ser endereçado ao e-mail oficial do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.