LEI N.º 5.678, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre o incentivo, por meio de informativos nos salões de cabeleireiros, dos programas de doação de cabelo para pacientes em tratamento de câncer e vítimas de escalpelamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os salões de cabeleireiros, situados no Estado do Amazonas, incentivarão e afixarão informativos sobre os programas de doação de cabelo para pacientes em tratamento de câncer e vítimas de escalpelamemento.
Art. 2º O material doado será encaminhado a entidades representativas para fins de produção de perucas para pacientes com alopecia em virtude de tratamentos oncológicos ou de escalpelamento.
Parágrafo único. As peças produzidas por essas instituições serão distribuídas para pacientes previamente cadastradas e que especialmente se encontrem em vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial.
Art. 3º A presente Lei, além de sensibilizar as pessoas a doar cabelo, visa a dar ampla publicidade ao trabalho das entidades, facilitando a doação nos salões de beleza.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais participantes poderão receber um selo que informe sua adesão ao Programa.
Art. 5º O estabelecimento comercial que efetuar o maior volume de doações para esta finalidade poderá receber um certificado de reconhecimento no final do ano.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.