Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.678, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre o incentivo, por meio de informativos nos salões de cabeleireiros, dos programas de doação de cabelo para pacientes em tratamento de câncer e vítimas de escalpelamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os salões de cabeleireiros, situados no Estado do Amazonas, incentivarão e afixarão informativos sobre os programas de doação de cabelo para pacientes em tratamento de câncer e vítimas de escalpelamemento.

Art. 2º O material doado será encaminhado a entidades representativas para fins de produção de perucas para pacientes com alopecia em virtude de tratamentos oncológicos ou de escalpelamento.

Parágrafo único. As peças produzidas por essas instituições serão distribuídas para pacientes previamente cadastradas e que especialmente se encontrem em vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial.

Art. 3º A presente Lei, além de sensibilizar as pessoas a doar cabelo, visa a dar ampla publicidade ao trabalho das entidades, facilitando a doação nos salões de beleza.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais participantes poderão receber um selo que informe sua adesão ao Programa.

Art. 5º O estabelecimento comercial que efetuar o maior volume de doações para esta finalidade poderá receber um certificado de reconhecimento no final do ano.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.678, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre o incentivo, por meio de informativos nos salões de cabeleireiros, dos programas de doação de cabelo para pacientes em tratamento de câncer e vítimas de escalpelamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os salões de cabeleireiros, situados no Estado do Amazonas, incentivarão e afixarão informativos sobre os programas de doação de cabelo para pacientes em tratamento de câncer e vítimas de escalpelamemento.

Art. 2º O material doado será encaminhado a entidades representativas para fins de produção de perucas para pacientes com alopecia em virtude de tratamentos oncológicos ou de escalpelamento.

Parágrafo único. As peças produzidas por essas instituições serão distribuídas para pacientes previamente cadastradas e que especialmente se encontrem em vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial.

Art. 3º A presente Lei, além de sensibilizar as pessoas a doar cabelo, visa a dar ampla publicidade ao trabalho das entidades, facilitando a doação nos salões de beleza.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais participantes poderão receber um selo que informe sua adesão ao Programa.

Art. 5º O estabelecimento comercial que efetuar o maior volume de doações para esta finalidade poderá receber um certificado de reconhecimento no final do ano.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.