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LEI N.º 5.677, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista, no âmbito do Estado do Amazonas, destinado a garantir e a promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com Transtornos do Espectro Autista, visando ao desenvolvimento pessoal, à inclusão social, à cidadania e ao apoio às suas famílias.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, recursos, metodologias, sistemas de sinalização e de comunicação visual, meios de voz digitalizados e dispositivos multimídia destinados a pessoas com TEA que apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação;

II - rastreamento precoce de possíveis sinais de transtornos do espectro autista para intervenção precoce: avaliação do desenvolvimento infantil feito por equipe multiprofissional visando a identificar sinais de desenvolvimento comportamental e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível presença de quadro de TEA e que tem como finalidade a intervenção também precoce e, como consequência, a influência positiva no desenvolvimento integral da criança;

III - profissional de apoio escolar: pessoa devidamente capacitada na interação e no manejo comportamental de alunos com TEA que atue de forma articulada com os professores da sala de aula comum e da sala de recursos multifuncionais, em todo o contexto escolar, inclusive estimulando/facilitando sua socialização com os demais colegas, bem como nos cuidados básicos em relação à alimentação, higiene e locomoção do estudante com TEA e em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.

Art. 3º O atendimento pelo Estado do Amazonas à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração com os municípios e com assistência da União, pelos serviços de:

I - saúde;

II - educação;

III - assistência social.

§ 1º Para cumprimento do que determina este artigo, poderá o Estado criar e manter programas permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais para informação, capacitação, treinamento e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação e assistência social, bem como de orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.

§ 2º A pessoa com TEA, considerando as características sensoriais e comportamentais específicas dessa condição, tem direito a atendimento prioritário nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, sendo que nos serviços médicos de emergência públicos e privados deve ser considerada a prioridade por deficiência, condicionada aos protocolos de atendimento médico, e a adaptações razoáveis nas instalações de espera, atendimento e internação.

§ 3º Na prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos de tecnologia assistiva.

Art. 4º Em cumprimento à Lei Federal n.13.438, de 26 de abril de 2017, o Estado disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis sinais de autismo com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.

§ 1º A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados no caput deste artigo serão decorrentes de atendimentos nas especialidades abaixo listadas e outras que o profissional de saúde entender por necessária:

I - neurologia;

II - psiquiatria;

III - psicologia;

IV - psicopedagogia;

V - psicoterapia comportamental;

VI - odontologia;

VII - fonoaudiologia;

VIII - fisioterapia;

IX - educação física;

X - musicoterapia;

XI - equoterapia;

XII - hidroterapia;

XIII - terapia nutricional;

XIV - terapia ocupacional;

XV - fitoterapia;

XVI - neuropediatria;

XVII - cinoterapia.

§ 2º A avaliação por equipe multiprofissional, prevista no caput, é instrumento fundamental para o encaminhamento aos atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo, bem como para planejamento e gestão das áreas da saúde, da educação e da assistência social.

§ 3º Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo poderão ser fornecidos em Centros de Referência em Autismo públicos, que disponham de todos os serviços integrados, para a realização do tratamento terapêutico singular da pessoa com TEA, em todas as fases da vida, podendo ser incluídas outras modalidades, conforme avaliação multiprofissional.

§ 4º A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA citada no caput deste artigo poderá incluir a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos.

Art. 5º É garantida a educação da pessoa com TEA dentro do mesmo ambiente escolar dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive no ensino superior e no profissionalizante, podendo o Estado ficar responsável por:

I - capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino estaduais para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas;

II - em caso de comprovada necessidade, disponibilizar profissional de apoio escolar, nos termos do inciso III do art. 2º;

III - garantir Atendimento Educacional Especializado (AEE) para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;

IV - garantir a provisão de adaptações razoáveis como recursos de tecnologia assistiva, adaptações de ambiente físico, material escolar, currículo, metodologia educacional, atividades curriculares e extracurriculares, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA possa gozar e exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; e

V - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.

Parágrafo único. Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto neste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

Art. 6º O Estado, por meio de suas Secretarias da Saúde, da Educação e de Desenvolvimento Social, assim como demais órgãos da Administração Estadual, poderá:

I - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;

II - garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de informações e orientações básicas sobre TEA, direitos e formas de acesso às políticas públicas disponíveis;

III - desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mundo do trabalho;

IV - promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA; e

V - disponibilizar esclarecimentos e orientações sobre TEA para os profissionais das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, visando ao atendimento, à abordagem e ao socorro às pessoas com TEA.

Parágrafo único. Para o cumprimento das determinações deste artigo, o Estado poderá firmar parcerias com as Secretarias Municipais competentes e entidades que atuem nas áreas envolvidas.

Art. 7º O Estado poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.

Art. 8º No âmbito de sua competência, o Estado buscará formas de incentivar as universidades estaduais, federais e da rede privada sediadas em seu território visando ao desenvolvimento de pesquisas e projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com TEA.

Art. 9º Para viabilização e fiel execução das obrigações contidas nesta Lei, poderá o Poder Executivo Estadual regulamentar e gerenciar a utilização dos recursos humanos e materiais necessários, bem como prever as respectivas destinações financeiras quando da elaboração dos orçamentos das áreas da saúde, assistência social, e outras pertinentes.

Art. 10. Na elaboração e implementação de legislação, políticas e outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, o Estado poderá realizar consultas e envolverá ativamente pessoas com TEA, diretamente ou por intermédio de seus responsáveis legais e de suas organizações representativas.

Art. 11. Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS

Secretária de Estado de Educação e Desporto

ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.677, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista, no âmbito do Estado do Amazonas, destinado a garantir e a promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com Transtornos do Espectro Autista, visando ao desenvolvimento pessoal, à inclusão social, à cidadania e ao apoio às suas famílias.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, recursos, metodologias, sistemas de sinalização e de comunicação visual, meios de voz digitalizados e dispositivos multimídia destinados a pessoas com TEA que apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação;

II - rastreamento precoce de possíveis sinais de transtornos do espectro autista para intervenção precoce: avaliação do desenvolvimento infantil feito por equipe multiprofissional visando a identificar sinais de desenvolvimento comportamental e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível presença de quadro de TEA e que tem como finalidade a intervenção também precoce e, como consequência, a influência positiva no desenvolvimento integral da criança;

III - profissional de apoio escolar: pessoa devidamente capacitada na interação e no manejo comportamental de alunos com TEA que atue de forma articulada com os professores da sala de aula comum e da sala de recursos multifuncionais, em todo o contexto escolar, inclusive estimulando/facilitando sua socialização com os demais colegas, bem como nos cuidados básicos em relação à alimentação, higiene e locomoção do estudante com TEA e em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.

Art. 3º O atendimento pelo Estado do Amazonas à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração com os municípios e com assistência da União, pelos serviços de:

I - saúde;

II - educação;

III - assistência social.

§ 1º Para cumprimento do que determina este artigo, poderá o Estado criar e manter programas permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais para informação, capacitação, treinamento e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação e assistência social, bem como de orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.

§ 2º A pessoa com TEA, considerando as características sensoriais e comportamentais específicas dessa condição, tem direito a atendimento prioritário nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, sendo que nos serviços médicos de emergência públicos e privados deve ser considerada a prioridade por deficiência, condicionada aos protocolos de atendimento médico, e a adaptações razoáveis nas instalações de espera, atendimento e internação.

§ 3º Na prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos de tecnologia assistiva.

Art. 4º Em cumprimento à Lei Federal n.13.438, de 26 de abril de 2017, o Estado disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis sinais de autismo com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.

§ 1º A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados no caput deste artigo serão decorrentes de atendimentos nas especialidades abaixo listadas e outras que o profissional de saúde entender por necessária:

I - neurologia;

II - psiquiatria;

III - psicologia;

IV - psicopedagogia;

V - psicoterapia comportamental;

VI - odontologia;

VII - fonoaudiologia;

VIII - fisioterapia;

IX - educação física;

X - musicoterapia;

XI - equoterapia;

XII - hidroterapia;

XIII - terapia nutricional;

XIV - terapia ocupacional;

XV - fitoterapia;

XVI - neuropediatria;

XVII - cinoterapia.

§ 2º A avaliação por equipe multiprofissional, prevista no caput, é instrumento fundamental para o encaminhamento aos atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo, bem como para planejamento e gestão das áreas da saúde, da educação e da assistência social.

§ 3º Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo poderão ser fornecidos em Centros de Referência em Autismo públicos, que disponham de todos os serviços integrados, para a realização do tratamento terapêutico singular da pessoa com TEA, em todas as fases da vida, podendo ser incluídas outras modalidades, conforme avaliação multiprofissional.

§ 4º A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA citada no caput deste artigo poderá incluir a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos.

Art. 5º É garantida a educação da pessoa com TEA dentro do mesmo ambiente escolar dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive no ensino superior e no profissionalizante, podendo o Estado ficar responsável por:

I - capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino estaduais para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas;

II - em caso de comprovada necessidade, disponibilizar profissional de apoio escolar, nos termos do inciso III do art. 2º;

III - garantir Atendimento Educacional Especializado (AEE) para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;

IV - garantir a provisão de adaptações razoáveis como recursos de tecnologia assistiva, adaptações de ambiente físico, material escolar, currículo, metodologia educacional, atividades curriculares e extracurriculares, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA possa gozar e exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; e

V - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.

Parágrafo único. Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto neste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

Art. 6º O Estado, por meio de suas Secretarias da Saúde, da Educação e de Desenvolvimento Social, assim como demais órgãos da Administração Estadual, poderá:

I - prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;

II - garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de informações e orientações básicas sobre TEA, direitos e formas de acesso às políticas públicas disponíveis;

III - desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mundo do trabalho;

IV - promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA; e

V - disponibilizar esclarecimentos e orientações sobre TEA para os profissionais das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, visando ao atendimento, à abordagem e ao socorro às pessoas com TEA.

Parágrafo único. Para o cumprimento das determinações deste artigo, o Estado poderá firmar parcerias com as Secretarias Municipais competentes e entidades que atuem nas áreas envolvidas.

Art. 7º O Estado poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.

Art. 8º No âmbito de sua competência, o Estado buscará formas de incentivar as universidades estaduais, federais e da rede privada sediadas em seu território visando ao desenvolvimento de pesquisas e projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com TEA.

Art. 9º Para viabilização e fiel execução das obrigações contidas nesta Lei, poderá o Poder Executivo Estadual regulamentar e gerenciar a utilização dos recursos humanos e materiais necessários, bem como prever as respectivas destinações financeiras quando da elaboração dos orçamentos das áreas da saúde, assistência social, e outras pertinentes.

Art. 10. Na elaboração e implementação de legislação, políticas e outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, o Estado poderá realizar consultas e envolverá ativamente pessoas com TEA, diretamente ou por intermédio de seus responsáveis legais e de suas organizações representativas.

Art. 11. Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS

Secretária de Estado de Educação e Desporto

ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

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