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LEI N.º 5.680, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

ASSEGURA o direito a acompanhante ou a atendente pessoal à pessoa com deficiência nos hospitais públicos e privados, bem como nas unidades de pronto atendimento ainda que decretado estado de calamidade pública ou emergência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal nos hospitais públicos e privados, bem como nas unidades de pronto atendimento no âmbito do Estado do Amazonas, ainda que decretado estado de calamidade pública ou emergência, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

Parágrafo único. Os hospitais públicos, privados e unidades de pronto atendimento no âmbito do Estado poderão dispor de plano de contingência para emergências, com equipes técnicas preparadas para lidarem com pacientes com deficiência intelectual ou cognitiva.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, conforme preceitua o art. 2º, inciso III, da Lei n. 10.098 de 19 de dezembro de 2000.

Art. 3º Caso haja descumprimento da presente Lei o infrator estará sujeito às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de RS 2.000,00 (dois mil reais);

III - multa em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.680, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

ASSEGURA o direito a acompanhante ou a atendente pessoal à pessoa com deficiência nos hospitais públicos e privados, bem como nas unidades de pronto atendimento ainda que decretado estado de calamidade pública ou emergência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal nos hospitais públicos e privados, bem como nas unidades de pronto atendimento no âmbito do Estado do Amazonas, ainda que decretado estado de calamidade pública ou emergência, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

Parágrafo único. Os hospitais públicos, privados e unidades de pronto atendimento no âmbito do Estado poderão dispor de plano de contingência para emergências, com equipes técnicas preparadas para lidarem com pacientes com deficiência intelectual ou cognitiva.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, conforme preceitua o art. 2º, inciso III, da Lei n. 10.098 de 19 de dezembro de 2000.

Art. 3º Caso haja descumprimento da presente Lei o infrator estará sujeito às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de RS 2.000,00 (dois mil reais);

III - multa em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.