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LEI N.º 5.681, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI a definição de conduta de maus-tratos praticada contra a fauna doméstica e estabelece multa e sanção administrativa a quem os praticar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Define a conduta de maus-tratos praticada contra a fauna doméstica, estabelecendo normas de coibição, multa e sanção administrativa às pessoas físicas ou jurídicas que violarem as normas aqui presentes, não obstante as normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção e defesa dos direitos da fauna doméstica.

§ 1º Entende-se por fauna doméstica todos aqueles animais que, através de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais domésticos toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;

III - lesar, golpear, ferir, agredir ou mutilar os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional e, ainda utilizar qualquer outro método que possa causar dor e que não seja comprovadamente seguro e eficaz por meio de pesquisa científica;

XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XIII - abusá-los sexualmente;

XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;

XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;

XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;

XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência;

XVIII - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário;

XIX - submeter os animais a procedimentos cirúrgicos considerados desnecessários, que tenham finalidade exclusivamente estética ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, tais como conchectomia, cordectomia e caudectomia em cães e a onicectomia em felinos, ainda que realizada por médico veterinário.

§ 3º As ações, comportamentos, condutas e atitudes, constantes nos incisos deste artigo, não excluem outras práticas consideradas maus-tratos, não sendo o rol apresentado exaustivo, podendo ser entendido como maus-tratos qualquer ato contra a saúde, bem-estar físico e psíquico do animal ou que acarrete seu óbito.

Art. 2º O Poder Executivo tomará todas as providências para o fiel cumprimento desta Lei, podendo atuar diretamente pelos órgãos competentes de suas secretarias ou por meio de parcerias público-privadas, convênios e similares, conforme os processos administrativos legais constantes na legislação vigente.

Art. 3º Esta Lei se pauta nas seguintes diretrizes:

I - promoção da fauna doméstica;

II - proteção da vida, saúde e integridade física e emocional da fauna doméstica;

III - prevenção visando ao combate aos maus-tratos à fauna doméstica;

IV - resgate e recuperação da fauna doméstica vítima de crueldade e maus-tratos;

V - defesa dos direitos da fauna doméstica, conforme normas constitucionais e leis infraconstitucionais.

Art. 4º Não são considerados como maus-tratos para efeitos desta Lei:

I - os casos de esterilização ou quaisquer procedimentos necessários, indicados e realizados por médicos veterinários, em locais devidamente registrados, que estejam em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária do Amazonas;

II - a eutanásia, desde que seguidas as normas e recomendações técnicas vigentes e com laudo médico veterinário, conforme o caso assim necessitar;

III - o uso de coleiras, peitorais, arreios, correias, de acordo com a raça, tamanho e anatomia do mesmo, durante passeio, evento ou banho, garantindo sua segurança, integridade física e emocional; e

IV - procedimentos para pesquisa e uso científico de animais, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.

Art. 5º Toda ação ou omissão que caracterize maus-tratos, nos termos desta Lei, é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas.

§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência, por escrito;

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por animal em situação de maus-tratos, podendo ser majorada em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos casos em que a violência praticada causar a morte do animal;

III - multa diária;

IV - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização de produtos;

VI - suspensão parcial ou total das atividades;

VII - sanções restritivas de direito;

VIII - pagamento das despesas com o tratamento do animal; e

IX - prestação de serviços comunitários em atividades relacionadas a animais.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 5º Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator:

I - notificado por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la no prazo estabelecido pela autoridade competente;

II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Estadual;

IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade; e

V - incorrer em flagrante delito.

§ 6º A multa diária poderá ser aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator e reparação do dano ocasionado.

§ 7º A multa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI e XIX do art. 1º, caput, desta Lei.

§ 8º Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro.

§ 9º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos;

IV - proibição de guarda, posse e propriedade de animais pelo prazo de até 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período.

§ 10. As penalidades aplicadas poderão ser acompanhadas de curso a respeito de guarda responsável e bem-estar animal.

Art. 6º As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.

Art. 7º As multas administrativas constantes nesta Lei serão revertidas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar nº 187, de 25 de abril de 2018, e destinadas às atividades referentes ao bem-estar animal a que estiverem vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS.

Art. 8º As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 9º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - a capacidade econômica do agente infrator;

IV - o grau de instrução do infrator;

V - o porte do empreendimento ou atividade; e

VI - o número de animais vítimas de maus-tratos.

Art. 10. Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

IV - em domingos, feriados ou durante o período noturno;

V - mediante fraude ou abuso de confiança;

VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 11. Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.

Art. 12. Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos:

I - 20 (vinte) dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;

II - 20 (vinte) dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

III - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias úteis para recorrer da decisão.

Art. 13. O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura ou recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar;

II - por meio eletrônico fornecido pelo agente infrator ou constante em seu cadastro no sistema do Estado do Amazonas, desde que conste sua ciência;

III - pelo correio, acompanhada de cópia do auto de infração, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.);

IV - por publicação oficial do Estado, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial do Estado, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.

Art. 14. Na constatação de maus-tratos:

I - os animais serão fotografados no ato da fiscalização e após sua melhoria física ou comportamental;

II - o agente infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que for constatado com o (os) animal (is) sob a sua guarda;

III - fica o agente infrator impedido de permanecer com a guarda do (s) animal (is) até o término do processo administrativo, desde que comprovada a sua responsabilidade pelos maus-tratos.

§ 1º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o agente infrator providenciar o atendimento particular, às suas expensas ou, em caso de omissão nesse sentido, ressarcir as despesas.

§ 2º Caso constatada pela autoridade competente a falta de condição mínima para manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fica autorizado o Estado a apreender o animal, se necessário com o auxílio de força policial.

§ 3º Em caso de flagrante delito e necessidade de prestação de socorro, os fiscais poderão entrar ou permanecer em residência, estabelecimento ou em suas dependências, sem o consentimento do proprietário ou possuidor, independentemente de mandado judicial, com força policial se necessário for, conforme previsto no inciso XI do artigo 52 da Constituição Federal, no inciso II do parágrafo 32 do artigo 150 do Código Penal e nos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal.

§ 4º Em caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal por via terrestre, o Poder Público fica autorizado a utilizar aeronaves remotamente pilotadas (drones) entre outros equipamentos afins que auxiliem na atividade de fiscalização, conforme Circular de Informações Aeronáuticas (AIC-N) 23/2018 do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).

Art. 15. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão responsável pela apreensão/fiscalização:

I - adoção;

II - encaminhamento de animais para associações de proteção aos animais, clínicas veterinárias ou entidades que promovem a adoção responsável;

III - devolução ao local de captura, quando não mais persistirem os motivos que geraram a apreensão;

IV - eutanásia, quando estritamente necessária, após laudo médico veterinário.

Art. 16. Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.

Art. 17. O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 12 desta Lei.

Art. 18. Fica a cargo do Poder Público a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.

Parágrafo único. As ações de fiscalização poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos, entidades públicas e sociedade civil organizada.

Art. 19. Fica revogada a Lei nº 4.948, de 4 de outubro de 2019.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretária de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.681, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI a definição de conduta de maus-tratos praticada contra a fauna doméstica e estabelece multa e sanção administrativa a quem os praticar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Define a conduta de maus-tratos praticada contra a fauna doméstica, estabelecendo normas de coibição, multa e sanção administrativa às pessoas físicas ou jurídicas que violarem as normas aqui presentes, não obstante as normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção e defesa dos direitos da fauna doméstica.

§ 1º Entende-se por fauna doméstica todos aqueles animais que, através de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais domésticos toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;

III - lesar, golpear, ferir, agredir ou mutilar os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional e, ainda utilizar qualquer outro método que possa causar dor e que não seja comprovadamente seguro e eficaz por meio de pesquisa científica;

XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XIII - abusá-los sexualmente;

XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;

XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;

XVI - deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento a animais atropelados;

XVII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência;

XVIII - negligenciar a saúde do animal, não o submetendo a tratamento adequado, quando necessário;

XIX - submeter os animais a procedimentos cirúrgicos considerados desnecessários, que tenham finalidade exclusivamente estética ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, tais como conchectomia, cordectomia e caudectomia em cães e a onicectomia em felinos, ainda que realizada por médico veterinário.

§ 3º As ações, comportamentos, condutas e atitudes, constantes nos incisos deste artigo, não excluem outras práticas consideradas maus-tratos, não sendo o rol apresentado exaustivo, podendo ser entendido como maus-tratos qualquer ato contra a saúde, bem-estar físico e psíquico do animal ou que acarrete seu óbito.

Art. 2º O Poder Executivo tomará todas as providências para o fiel cumprimento desta Lei, podendo atuar diretamente pelos órgãos competentes de suas secretarias ou por meio de parcerias público-privadas, convênios e similares, conforme os processos administrativos legais constantes na legislação vigente.

Art. 3º Esta Lei se pauta nas seguintes diretrizes:

I - promoção da fauna doméstica;

II - proteção da vida, saúde e integridade física e emocional da fauna doméstica;

III - prevenção visando ao combate aos maus-tratos à fauna doméstica;

IV - resgate e recuperação da fauna doméstica vítima de crueldade e maus-tratos;

V - defesa dos direitos da fauna doméstica, conforme normas constitucionais e leis infraconstitucionais.

Art. 4º Não são considerados como maus-tratos para efeitos desta Lei:

I - os casos de esterilização ou quaisquer procedimentos necessários, indicados e realizados por médicos veterinários, em locais devidamente registrados, que estejam em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária do Amazonas;

II - a eutanásia, desde que seguidas as normas e recomendações técnicas vigentes e com laudo médico veterinário, conforme o caso assim necessitar;

III - o uso de coleiras, peitorais, arreios, correias, de acordo com a raça, tamanho e anatomia do mesmo, durante passeio, evento ou banho, garantindo sua segurança, integridade física e emocional; e

IV - procedimentos para pesquisa e uso científico de animais, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.

Art. 5º Toda ação ou omissão que caracterize maus-tratos, nos termos desta Lei, é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas.

§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência, por escrito;

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por animal em situação de maus-tratos, podendo ser majorada em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos casos em que a violência praticada causar a morte do animal;

III - multa diária;

IV - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização de produtos;

VI - suspensão parcial ou total das atividades;

VII - sanções restritivas de direito;

VIII - pagamento das despesas com o tratamento do animal; e

IX - prestação de serviços comunitários em atividades relacionadas a animais.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 5º Terão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator:

I - notificado por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la no prazo estabelecido pela autoridade competente;

II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Estadual;

IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade; e

V - incorrer em flagrante delito.

§ 6º A multa diária poderá ser aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator e reparação do dano ocasionado.

§ 7º A multa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI e XIX do art. 1º, caput, desta Lei.

§ 8º Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro.

§ 9º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos;

IV - proibição de guarda, posse e propriedade de animais pelo prazo de até 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período.

§ 10. As penalidades aplicadas poderão ser acompanhadas de curso a respeito de guarda responsável e bem-estar animal.

Art. 6º As penalidades serão aplicadas através de impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.

Art. 7º As multas administrativas constantes nesta Lei serão revertidas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar nº 187, de 25 de abril de 2018, e destinadas às atividades referentes ao bem-estar animal a que estiverem vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS.

Art. 8º As multas previstas nesta Lei serão reajustadas anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 9º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - a capacidade econômica do agente infrator;

IV - o grau de instrução do infrator;

V - o porte do empreendimento ou atividade; e

VI - o número de animais vítimas de maus-tratos.

Art. 10. Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

IV - em domingos, feriados ou durante o período noturno;

V - mediante fraude ou abuso de confiança;

VI - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 11. Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.

Art. 12. Será assegurado ao infrator desta Lei o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos seguintes termos:

I - 20 (vinte) dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da notificação da penalidade;

II - 20 (vinte) dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

III - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 10 (dez) dias úteis para recorrer da decisão.

Art. 13. O agente infrator será notificado quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura ou recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar;

II - por meio eletrônico fornecido pelo agente infrator ou constante em seu cadastro no sistema do Estado do Amazonas, desde que conste sua ciência;

III - pelo correio, acompanhada de cópia do auto de infração, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.);

IV - por publicação oficial do Estado, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o agente fiscal, munido de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva notificação.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial do Estado, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da publicação.

Art. 14. Na constatação de maus-tratos:

I - os animais serão fotografados no ato da fiscalização e após sua melhoria física ou comportamental;

II - o agente infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que for constatado com o (os) animal (is) sob a sua guarda;

III - fica o agente infrator impedido de permanecer com a guarda do (s) animal (is) até o término do processo administrativo, desde que comprovada a sua responsabilidade pelos maus-tratos.

§ 1º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o agente infrator providenciar o atendimento particular, às suas expensas ou, em caso de omissão nesse sentido, ressarcir as despesas.

§ 2º Caso constatada pela autoridade competente a falta de condição mínima para manutenção do(s) animal(is) sob a guarda do infrator, fica autorizado o Estado a apreender o animal, se necessário com o auxílio de força policial.

§ 3º Em caso de flagrante delito e necessidade de prestação de socorro, os fiscais poderão entrar ou permanecer em residência, estabelecimento ou em suas dependências, sem o consentimento do proprietário ou possuidor, independentemente de mandado judicial, com força policial se necessário for, conforme previsto no inciso XI do artigo 52 da Constituição Federal, no inciso II do parágrafo 32 do artigo 150 do Código Penal e nos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal.

§ 4º Em caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal por via terrestre, o Poder Público fica autorizado a utilizar aeronaves remotamente pilotadas (drones) entre outros equipamentos afins que auxiliem na atividade de fiscalização, conforme Circular de Informações Aeronáuticas (AIC-N) 23/2018 do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).

Art. 15. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão responsável pela apreensão/fiscalização:

I - adoção;

II - encaminhamento de animais para associações de proteção aos animais, clínicas veterinárias ou entidades que promovem a adoção responsável;

III - devolução ao local de captura, quando não mais persistirem os motivos que geraram a apreensão;

IV - eutanásia, quando estritamente necessária, após laudo médico veterinário.

Art. 16. Não será admitida a concessão de desconto no pagamento das multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais, desde que comprovados, que culminem na nulidade do ato.

Art. 17. O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Não se observará o disposto no caput deste artigo enquanto não expirados os prazos para defesa previstos no artigo 12 desta Lei.

Art. 18. Fica a cargo do Poder Público a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.

Parágrafo único. As ações de fiscalização poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos, entidades públicas e sociedade civil organizada.

Art. 19. Fica revogada a Lei nº 4.948, de 4 de outubro de 2019.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretária de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.