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LEI N.º 5.685, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a inclusão de noções de primeiros socorros no programa curricular de ciências ou disciplina similar nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a inclusão de noções de primeiros socorros no programa curricular de ciências ou disciplina similar, nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As aulas obedecerão ao conteúdo e tempo definido anualmente pelas iniciativas das secretarias responsáveis.

Art. 2º Entende-se como noções de primeiros socorros a orientação nos procedimentos em casos de acidentes.

Parágrafo único. Será priorizado como conteúdo da matéria específica no caput, o estudo de primeiros socorros.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no ano letivo posterior ao ano de sua aprovação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado da Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.685, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a inclusão de noções de primeiros socorros no programa curricular de ciências ou disciplina similar nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a inclusão de noções de primeiros socorros no programa curricular de ciências ou disciplina similar, nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As aulas obedecerão ao conteúdo e tempo definido anualmente pelas iniciativas das secretarias responsáveis.

Art. 2º Entende-se como noções de primeiros socorros a orientação nos procedimentos em casos de acidentes.

Parágrafo único. Será priorizado como conteúdo da matéria específica no caput, o estudo de primeiros socorros.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no ano letivo posterior ao ano de sua aprovação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado da Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.