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LEI N.º 5.686, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a importância dos pais ou responsáveis serem informados sobre a ausência do aluno na escola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído que a direção das escolas da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas, deverá comunicar os pais ou responsáveis sobre a ausência dos alunos na rede escolar no período escolar diário de frequência obrigatória de cada aluno.

§ 1º Os pais ou responsáveis realizarão no momento da matrícula escolar do aluno um cadastro destinado especificamente para receber tais informações, neste cadastro conterá ao menos um item a seguir:

I - endereço da residência ou domicílio;

II - endereço eletrônico;

III - número de contato com WhatsApp.

§ 2º O serviço de cadastramento previsto no parágrafo anterior não terá qualquer custo para os pais ou responsáveis.

Art. 2º As escolas públicas estaduais, sempre que possível, manterão atualizadas as listas cadastrais dos pais ou responsáveis e dos alunos à que se refere esta Lei.

Art. 3º O estabelecimento de ensino deverá cientificar os pais ou responsáveis pelo aluno, quando este tiver mais de 10 (dez) faltas injustificadas no semestre letivo.

Art. 4º O corpo docente do estabelecimento educacional deverá ser devidamente cientificado dos procedimentos que passarão a ser adotados para a efetivação desta Lei.

Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino (SEDUC) fiscalizar o andamento e a efetivação do quanto pretendido por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado da Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.686, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a importância dos pais ou responsáveis serem informados sobre a ausência do aluno na escola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído que a direção das escolas da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas, deverá comunicar os pais ou responsáveis sobre a ausência dos alunos na rede escolar no período escolar diário de frequência obrigatória de cada aluno.

§ 1º Os pais ou responsáveis realizarão no momento da matrícula escolar do aluno um cadastro destinado especificamente para receber tais informações, neste cadastro conterá ao menos um item a seguir:

I - endereço da residência ou domicílio;

II - endereço eletrônico;

III - número de contato com WhatsApp.

§ 2º O serviço de cadastramento previsto no parágrafo anterior não terá qualquer custo para os pais ou responsáveis.

Art. 2º As escolas públicas estaduais, sempre que possível, manterão atualizadas as listas cadastrais dos pais ou responsáveis e dos alunos à que se refere esta Lei.

Art. 3º O estabelecimento de ensino deverá cientificar os pais ou responsáveis pelo aluno, quando este tiver mais de 10 (dez) faltas injustificadas no semestre letivo.

Art. 4º O corpo docente do estabelecimento educacional deverá ser devidamente cientificado dos procedimentos que passarão a ser adotados para a efetivação desta Lei.

Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino (SEDUC) fiscalizar o andamento e a efetivação do quanto pretendido por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado da Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.