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LEI N.º 5.687, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a criar ação, no Plano Plurianual - PPA 2020/2023, e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar ação 2791 CNH Social, no Plano Plurianual - PPA 2020/2023, e a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 2.183.700,00 (DOIS MILHÕES, CENTO E OITENTA E TRÊS MIL E SETECENTOS REAIS), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.

Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II desta Lei.

Art. 3º O crédito de que trata o artigo 1º poderá ser suplementado, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 5.687, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a criar ação, no Plano Plurianual - PPA 2020/2023, e a abrir crédito adicional especial no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar ação 2791 CNH Social, no Plano Plurianual - PPA 2020/2023, e a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 2.183.700,00 (DOIS MILHÕES, CENTO E OITENTA E TRÊS MIL E SETECENTOS REAIS), no Orçamento Fiscal vigente da Administração Indireta, de acordo com o detalhamento contido no Anexo I desta Lei.

Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II desta Lei.

Art. 3º O crédito de que trata o artigo 1º poderá ser suplementado, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).