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LEI N.º 5.688, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a isentar as taxas do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, relativas aos cursos obrigatórios, para o exercício das atividades profissionais de mototaxista e motofretista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar as taxas do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, relativas aos cursos obrigatórios, para o exercício das atividades profissionais de mototaxista e motofretista.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo compreende as seguintes taxas:

I - C-62 - Taxa de Cursos Diversos - C, no valor de R$ 169,44;

II - C13 - Taxa de Marcação de Exame (E Modulo 1), no valor de R$ 12,53;

III - C13 - Taxa de Marcação de Exame (E Modulo 2), no valor de R$ 12,53;

IV - C30 - Taxa de Marcação de Exame (Dir. Cat. A), no valor de R$ 19,84;

V - C90 - Taxa de Requerimento e Guia de Pagamento, no valor de R$ 6,55.

Art. 2º A isenção de que trata esta Lei destina-se a atender a qualificação de condutores de baixa renda, habilitados há, no mínimo, 02 (dois) anos, na categoria “A”, maiores de 21 (vinte e um) anos, comprovadamente domiciliados no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Considera-se, para efeito de requisito essencial de participação nos cursos objeto desta Lei, a comprovação de baixa renda, correspondente há, no máximo, 02 (dois) salários mínimos, vigentes no país.

Art. 3º Para garantir a integralidade dos benefícios previstos nesta Lei, o candidato deverá concluir os cursos de mototaxista ou motofretista, compreendendo a realização de todos os exames, com resultados aprovados, no período de 12 (doze) meses, conforme prazo semelhante, previsto no artigo 2º, § 3º, da Resolução nº 168/2004, do Conselho Nacional de Trânsito, ressalvada disposição de novo prazo, estabelecida pelo CONTRAN.

Art. 4º Além da observância do requisito previsto no artigo anterior, bem como daqueles estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, e suas alterações, estarão aptos a uma vaga, em um dos cursos, os cidadãos que satisfizerem os critérios objetivos de seleção, a serem estabelecidos em Portaria do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.

Art. 5º As eventuais despesas decorrentes da implementação desta Lei, correrão à conta de dotações previstas na Lei Orçamentária Anual, consignadas em favor do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas.

Art. 6º Os incentivos tributários de que trata esta Lei vigorarão pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de sua entrada em vigor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.688, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a isentar as taxas do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, relativas aos cursos obrigatórios, para o exercício das atividades profissionais de mototaxista e motofretista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar as taxas do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, relativas aos cursos obrigatórios, para o exercício das atividades profissionais de mototaxista e motofretista.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo compreende as seguintes taxas:

I - C-62 - Taxa de Cursos Diversos - C, no valor de R$ 169,44;

II - C13 - Taxa de Marcação de Exame (E Modulo 1), no valor de R$ 12,53;

III - C13 - Taxa de Marcação de Exame (E Modulo 2), no valor de R$ 12,53;

IV - C30 - Taxa de Marcação de Exame (Dir. Cat. A), no valor de R$ 19,84;

V - C90 - Taxa de Requerimento e Guia de Pagamento, no valor de R$ 6,55.

Art. 2º A isenção de que trata esta Lei destina-se a atender a qualificação de condutores de baixa renda, habilitados há, no mínimo, 02 (dois) anos, na categoria “A”, maiores de 21 (vinte e um) anos, comprovadamente domiciliados no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Considera-se, para efeito de requisito essencial de participação nos cursos objeto desta Lei, a comprovação de baixa renda, correspondente há, no máximo, 02 (dois) salários mínimos, vigentes no país.

Art. 3º Para garantir a integralidade dos benefícios previstos nesta Lei, o candidato deverá concluir os cursos de mototaxista ou motofretista, compreendendo a realização de todos os exames, com resultados aprovados, no período de 12 (doze) meses, conforme prazo semelhante, previsto no artigo 2º, § 3º, da Resolução nº 168/2004, do Conselho Nacional de Trânsito, ressalvada disposição de novo prazo, estabelecida pelo CONTRAN.

Art. 4º Além da observância do requisito previsto no artigo anterior, bem como daqueles estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, e suas alterações, estarão aptos a uma vaga, em um dos cursos, os cidadãos que satisfizerem os critérios objetivos de seleção, a serem estabelecidos em Portaria do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.

Art. 5º As eventuais despesas decorrentes da implementação desta Lei, correrão à conta de dotações previstas na Lei Orçamentária Anual, consignadas em favor do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas.

Art. 6º Os incentivos tributários de que trata esta Lei vigorarão pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de sua entrada em vigor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.