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LEI N.º 5.689, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI o Programa de Incentivo à Habilitação, denominado CNH Social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Incentivo à Habilitação, denominado CNH Social, a ser executado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, destinado à formação, qualificação e habilitação gratuita de condutores de veículos automotores para pessoas de baixa renda, de acordo com os critérios previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A gratuidade de que trata o caput deste artigo se aplica, exclusivamente, ao primeiro processo de habilitação de candidato em uma das categorias estabelecidas em lei.

Art. 2º O Programa de Incentivo à Habilitação - CHN Social assegurará a dispensa de pagamento das seguintes despesas:

I - da 1ª Via da Carteira Nacional de Habilitação;

II - relativas à realização dos cursos teórico-técnico e práticos de direção veicular, bem como dos exames de legislação e de direção, sendo garantida uma única oportunidade gratuita para os reexames, tanto para o teórico-técnico de legislação de trânsito quanto para o prático de direção veicular, em caso de reprovação;

III - da Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV;

IV - dos exames de aptidão física e mental, inclusive a avaliação psicológica;

V - as que se façam necessárias para a obtenção da habilitação para condução de veículos, nos termos desta Lei.

Art. 3º Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei as pessoas comprovadamente domiciliadas e residentes no Estado do Amazonas, de baixa renda.

§ 1º Para efeito de requisito essencial de participação no Programa, considera-se família de baixa renda:

I - aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;

II - a que possua renda familiar mensal de até dois salários mínimos.

§ 2º A renda familiar mensal corresponde à soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, excluídos do cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:

I - Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e os programas remanescentes nele unificados;

II - Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;

III - Auxílio Emergencial Financeiro, e outros programas de transferência de renda, destinados à população atingida por desastres, estado de calamidade pública ou situação de emergência;

IV - demais programas de transferência condicionada de renda, do Estado do Amazonas ou pelo município.

§ 3º A renda familiar per capita corresponde à razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.

Art. 4º São princípios do Programa de Incentivo à Habilitação - CNH Social:

I - promoção de oportunidades de trabalho e ascensão social por meio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;

II - geração de oportunidades e renda, por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;

III - diminuição da desigualdade social;

IV - incentivo aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - profissionalização e capacitação, como atendimento das necessidades atuais do mercado de trabalho;

VI - inclusão social e produtiva no mercado de trabalho;

VII - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio na sociedade, por meio da mobilidade;

VIII - redução das infrações de trânsito relativas à direção por inabilitados.

Art. 5º O candidato a ser beneficiado pelo Programa CNH Social deve atender aos seguintes requisitos:

I - ter idade acima de 18 (dezoito) anos de idade, na data do requerimento;

II - estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal n. 6.135, de 26 de junho de 2007;

III - saber ler e escrever;

IV - ser domiciliado no Estado do Amazonas há, no mínimo, 2 (dois) anos, comprovado mediante apresentação do título eleitoral;

V - apresentar comprovante de residência;

VI - possuir inscrição no CPF;

VII - possuir carteira de identidade ou equivalente, com foto; e

VIII - atender a outras condições regulamentadas por Decreto Estadual.

Art. 6º A concessão do benefício a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários para a obtenção da habilitação na categoria pretendida, de acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 1º O candidato reprovado nos exames teórico-técnicos ou práticos de direção veicular poderá refazê-lo, sem ônus, na forma a ser estabelecida em portaria do DETRAN/AM, por até uma vez, observado o prazo peremptório de 12 (doze) meses, previsto no artigo 2º, § 3º, da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 - CONTRAN, salvo disposição contrária superveniente do Conselho Nacional de Trânsito, observados o cronograma de atendimento e a disponibilidade de exames a serem ofertados pelo DETRAN/AM, na localidade.

§ 2º É condição obrigatória para o processo de obtenção da CNH Social, conforme prevê o caput deste artigo, que o candidato esteja apto nos exames médico e psicológico.

§ 3º O candidato que abandonar o processo, após a realização de qualquer exame, ou que não conclua no prazo de 12 (doze) meses, ficará impossibilitado de participar do Programa de Incentivo à Habilitação - CNH Social, pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 4º O benefício previsto nesta Lei não se aplica à renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 7º O Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM é responsável pelo pagamento das despesas relativas à execução do Programa CNH Social.

§ 1º O DETRAN-AM pode executar diretamente ou mediante contratação, por meio de licitação, para credenciamento de clínicas e centros de formação de condutores para a realização das atividades previstas nesta Lei.

§ 2º Fica assegurado às clínicas e centros de formação de condutores já credenciados e regulares junto ao DETRAN/AM, que atendam às especificações dispostas em regulamento, o direito de celebrar contratos, na forma prevista no artigo 156 do Código de Trânsito Brasileiro, para a execução das atividades previstas nesta Lei, desde que respeitadas as exigências constantes na legislação.

Art. 8º Além da necessária observância dos requisitos previstos nesta Lei e no artigo 140 do Código de Trânsito Brasileiro, só estarão aptos a uma vaga no Programa os candidatos que satisfizerem os critérios objetivos de seleção, a serem estabelecidos em Portaria do DETRAN/AM.

Art. 9º O DETRAN-AM disponibilizará, anualmente, número de vagas para atender aos candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, divididas entre as categorias A B, C, D e E, observada a previsão orçamentária e financeira, relativa às respectivas renúncias e demais despesas.

§ 1º O DETRAN/AM publicará Portaria específica, com a quantidade de vagas destinadas a cada Município do Estado do Amazonas elegível, com a indicação da respectiva categoria.

§ 2º A distribuição das vagas destinadas aos Municípios atenderá a critérios populacionais, conforme Portaria a ser publicada pelo DETRAN/AM.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, de acordo com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro referente aos exercícios em que ocorrer a execução do Programa, a iniciar-se em 2021.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.689, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI o Programa de Incentivo à Habilitação, denominado CNH Social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Incentivo à Habilitação, denominado CNH Social, a ser executado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM, destinado à formação, qualificação e habilitação gratuita de condutores de veículos automotores para pessoas de baixa renda, de acordo com os critérios previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A gratuidade de que trata o caput deste artigo se aplica, exclusivamente, ao primeiro processo de habilitação de candidato em uma das categorias estabelecidas em lei.

Art. 2º O Programa de Incentivo à Habilitação - CHN Social assegurará a dispensa de pagamento das seguintes despesas:

I - da 1ª Via da Carteira Nacional de Habilitação;

II - relativas à realização dos cursos teórico-técnico e práticos de direção veicular, bem como dos exames de legislação e de direção, sendo garantida uma única oportunidade gratuita para os reexames, tanto para o teórico-técnico de legislação de trânsito quanto para o prático de direção veicular, em caso de reprovação;

III - da Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV;

IV - dos exames de aptidão física e mental, inclusive a avaliação psicológica;

V - as que se façam necessárias para a obtenção da habilitação para condução de veículos, nos termos desta Lei.

Art. 3º Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei as pessoas comprovadamente domiciliadas e residentes no Estado do Amazonas, de baixa renda.

§ 1º Para efeito de requisito essencial de participação no Programa, considera-se família de baixa renda:

I - aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;

II - a que possua renda familiar mensal de até dois salários mínimos.

§ 2º A renda familiar mensal corresponde à soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, excluídos do cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:

I - Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e os programas remanescentes nele unificados;

II - Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;

III - Auxílio Emergencial Financeiro, e outros programas de transferência de renda, destinados à população atingida por desastres, estado de calamidade pública ou situação de emergência;

IV - demais programas de transferência condicionada de renda, do Estado do Amazonas ou pelo município.

§ 3º A renda familiar per capita corresponde à razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.

Art. 4º São princípios do Programa de Incentivo à Habilitação - CNH Social:

I - promoção de oportunidades de trabalho e ascensão social por meio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;

II - geração de oportunidades e renda, por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;

III - diminuição da desigualdade social;

IV - incentivo aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - profissionalização e capacitação, como atendimento das necessidades atuais do mercado de trabalho;

VI - inclusão social e produtiva no mercado de trabalho;

VII - viabilização de formas de participação, ocupação e convívio na sociedade, por meio da mobilidade;

VIII - redução das infrações de trânsito relativas à direção por inabilitados.

Art. 5º O candidato a ser beneficiado pelo Programa CNH Social deve atender aos seguintes requisitos:

I - ter idade acima de 18 (dezoito) anos de idade, na data do requerimento;

II - estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal n. 6.135, de 26 de junho de 2007;

III - saber ler e escrever;

IV - ser domiciliado no Estado do Amazonas há, no mínimo, 2 (dois) anos, comprovado mediante apresentação do título eleitoral;

V - apresentar comprovante de residência;

VI - possuir inscrição no CPF;

VII - possuir carteira de identidade ou equivalente, com foto; e

VIII - atender a outras condições regulamentadas por Decreto Estadual.

Art. 6º A concessão do benefício a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários para a obtenção da habilitação na categoria pretendida, de acordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 1º O candidato reprovado nos exames teórico-técnicos ou práticos de direção veicular poderá refazê-lo, sem ônus, na forma a ser estabelecida em portaria do DETRAN/AM, por até uma vez, observado o prazo peremptório de 12 (doze) meses, previsto no artigo 2º, § 3º, da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 - CONTRAN, salvo disposição contrária superveniente do Conselho Nacional de Trânsito, observados o cronograma de atendimento e a disponibilidade de exames a serem ofertados pelo DETRAN/AM, na localidade.

§ 2º É condição obrigatória para o processo de obtenção da CNH Social, conforme prevê o caput deste artigo, que o candidato esteja apto nos exames médico e psicológico.

§ 3º O candidato que abandonar o processo, após a realização de qualquer exame, ou que não conclua no prazo de 12 (doze) meses, ficará impossibilitado de participar do Programa de Incentivo à Habilitação - CNH Social, pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 4º O benefício previsto nesta Lei não se aplica à renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 7º O Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM é responsável pelo pagamento das despesas relativas à execução do Programa CNH Social.

§ 1º O DETRAN-AM pode executar diretamente ou mediante contratação, por meio de licitação, para credenciamento de clínicas e centros de formação de condutores para a realização das atividades previstas nesta Lei.

§ 2º Fica assegurado às clínicas e centros de formação de condutores já credenciados e regulares junto ao DETRAN/AM, que atendam às especificações dispostas em regulamento, o direito de celebrar contratos, na forma prevista no artigo 156 do Código de Trânsito Brasileiro, para a execução das atividades previstas nesta Lei, desde que respeitadas as exigências constantes na legislação.

Art. 8º Além da necessária observância dos requisitos previstos nesta Lei e no artigo 140 do Código de Trânsito Brasileiro, só estarão aptos a uma vaga no Programa os candidatos que satisfizerem os critérios objetivos de seleção, a serem estabelecidos em Portaria do DETRAN/AM.

Art. 9º O DETRAN-AM disponibilizará, anualmente, número de vagas para atender aos candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, divididas entre as categorias A B, C, D e E, observada a previsão orçamentária e financeira, relativa às respectivas renúncias e demais despesas.

§ 1º O DETRAN/AM publicará Portaria específica, com a quantidade de vagas destinadas a cada Município do Estado do Amazonas elegível, com a indicação da respectiva categoria.

§ 2º A distribuição das vagas destinadas aos Municípios atenderá a critérios populacionais, conforme Portaria a ser publicada pelo DETRAN/AM.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, de acordo com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro referente aos exercícios em que ocorrer a execução do Programa, a iniciar-se em 2021.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.