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LEI N.º 5.684, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a vedação da exigência de experiência prévia na seleção ou contratação de candidatos (as) às vagas de estágios, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Estado do Amazonas, a exigência de experiência prévia aos candidatos à vagas de estágio, na admissão ou como critério de classificação nos processos de seleção ou contratação de candidatos (as) às vagas de estágio, nas esferas pública e privada.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei a fim de garantir a sua devida execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretária de Estado da Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.684, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a vedação da exigência de experiência prévia na seleção ou contratação de candidatos (as) às vagas de estágios, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Estado do Amazonas, a exigência de experiência prévia aos candidatos à vagas de estágio, na admissão ou como critério de classificação nos processos de seleção ou contratação de candidatos (as) às vagas de estágio, nas esferas pública e privada.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei a fim de garantir a sua devida execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretária de Estado da Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.