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LEI N.º 5.683, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI Ações de Enfrentamentos ao Feminicídio no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, Ações de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao Feminicídio, extremo da violência contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente, da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará.

§ 1º O feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em situação de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual.

§ 2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus dependentes.

Art. 2º As ações de enfrentamentos considerará que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio, e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais.

Parágrafo único. As ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/religião.

Art. 3º São objetivos das Ações de Enfrentamentos ao Feminicídio:

I - reduzir o número de feminicídios no Estado do Amazonas;

II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;

III - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade;

IV - promover mudança cultural e transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional das variadas discriminações que afetam a vida das mulheres;

V - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres;

VI - implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes;

VII - promover a articulação, com encontros periódicos, dos diferentes serviços que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência do Estado do Amazonas;

VIII - fortalecer e ampliar a rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

IX - garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a realização de concursos públicos;

X - motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres;

XI - impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e feminicídio;

XII - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito do Centro Estadual de Referência e Apoiar à Mulher - CREAM AM, que faz parte da estrutura da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;

XIII - fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados às violências contra as mulheres, em suas articulações com raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 82, VII, da Lei nº 11.340/2006;

XIV - evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;

XV - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;

XVI - Implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;

XVII - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica em saúde;

XVIII - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Estado do Amazonas;

XIX - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento.

Art. 4º São atividades a serem implementadas pelas Ações de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;

II - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei;

III - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos;

IV - implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento às mulheres em situação de violência, conforme o fluxo a ser estabelecido;

V - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal nº 13.836/2019, e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, áudio descrição, entre outros);

VI - elaboração de Protocolos Estaduais para o Atendimento de Mulheres em Situação de Violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços;

VII - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil e poder legislativo, através de Comitê de Monitoramento;

VIII - ampliação e garantia de vagas em abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência;

IX - elaboração de acordos de cooperação, ou outros mecanismos cabíveis, entre os entes federados para criar um Cadastro Único para os casos de violência contra as mulheres no Estado do Amazonas, visando atendimento mais célere e integral;

X - oferta às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim desejarem, para sua inclusão nos Programas Estaduais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação;

XI - criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no Estado do Amazonas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.683, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI Ações de Enfrentamentos ao Feminicídio no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, Ações de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao combate ao Feminicídio, extremo da violência contra as mulheres e meninas, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de direitos humanos sobre a matéria, especialmente, da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará.

§ 1º O feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em situação de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação por ser mulher como em caso de crime antecedido por violência física ou sexual.

§ 2º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus dependentes.

Art. 2º As ações de enfrentamentos considerará que as mulheres não são um grupo populacional homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas múltiplas violências, dentre elas o feminicídio, e injustiças sociais produzidas pelas estruturas patriarcais e raciais.

Parágrafo único. As ações levarão em conta que as violências que afetam as mulheres são marcadas também pelas diferenças econômicas, culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/religião.

Art. 3º São objetivos das Ações de Enfrentamentos ao Feminicídio:

I - reduzir o número de feminicídios no Estado do Amazonas;

II - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e atendimento às mulheres em situação de violência;

III - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de orientação sexual, identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade;

IV - promover mudança cultural e transformação dos estereótipos que embasam violências contra as mulheres, levando em conta a perspectiva interseccional das variadas discriminações que afetam a vida das mulheres;

V - estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho, habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres;

VI - implementar fluxo para a rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência e seus dependentes;

VII - promover a articulação, com encontros periódicos, dos diferentes serviços que compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência do Estado do Amazonas;

VIII - fortalecer e ampliar a rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

IX - garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e funcionários da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, priorizando a realização de concursos públicos;

X - motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de formação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situações de violência contra as mulheres;

XI - impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as mulheres e feminicídio;

XII - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito do Centro Estadual de Referência e Apoiar à Mulher - CREAM AM, que faz parte da estrutura da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;

XIII - fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura em temas relacionados às violências contra as mulheres, em suas articulações com raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 82, VII, da Lei nº 11.340/2006;

XIV - evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às mulheres em situação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas do atendimento;

XV - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com deficiência;

XVI - Implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;

XVII - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual através da atenção básica em saúde;

XVIII - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no Estado do Amazonas;

XIX - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos de atendimento.

Art. 4º São atividades a serem implementadas pelas Ações de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres;

II - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei;

III - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos;

IV - implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no atendimento às mulheres em situação de violência, conforme o fluxo a ser estabelecido;

V - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento, conforme preconiza a Lei Federal nº 13.836/2019, e a necessidade ou não de algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipia, legendagem, áudio descrição, entre outros);

VI - elaboração de Protocolos Estaduais para o Atendimento de Mulheres em Situação de Violência e seus dependentes, identificando os serviços disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de serviços;

VII - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e políticas relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamente com a sociedade civil e poder legislativo, através de Comitê de Monitoramento;

VIII - ampliação e garantia de vagas em abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua subsistência;

IX - elaboração de acordos de cooperação, ou outros mecanismos cabíveis, entre os entes federados para criar um Cadastro Único para os casos de violência contra as mulheres no Estado do Amazonas, visando atendimento mais célere e integral;

X - oferta às mulheres em situação de violência e sobreviventes de feminicídios, se assim desejarem, para sua inclusão nos Programas Estaduais relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária, capacitação profissional e habitação;

XI - criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no Estado do Amazonas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 2021.