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LEI N.º 5.670, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, que “ESTABELECE normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteração do inciso I do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ...........................................................................................................................

I - publicado integralmente no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira prova;” (NR)

II - alteração do parágrafo único do artigo 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ...........................................................................................................................

Parágrafo único. O período de inscrição será de no mínimo 15 (quinze) dias, contados a partir de data a ser especificada no edital do concurso. ”

III - alteração do caput do artigo 26, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. A inscrição deve ser recebida em local de fácil acesso ao comparecimento do candidato e em período e horário previamente determinados no edital, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias.”

IV - Acréscimo de parágrafo primeiro ao artigo 74, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. ...........................................................................................................................

§1º Não se criarão cargos comissionados enquanto houver candidato aprovado em concurso para o mesmo cargo, com prazo de validade não expirado.” (NR)

V - Acréscimo de parágrafo segundo ao artigo 74, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. ...........................................................................................................................

§ 2º Fica vedada a contratação de empresas prestadoras de recursos humanos em saúde, enquanto houver candidato aprovado em concurso com prazo de validade não expirado, para o desempenho de mesma atividade, salvo quando se tratar de situação emergencial ou decorrente de calamidade pública, a ser devidamente justificada”. (NR)

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.670, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, que “ESTABELECE normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional no Estado do Amazonas”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.605, de 28 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteração do inciso I do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ...........................................................................................................................

I - publicado integralmente no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira prova;” (NR)

II - alteração do parágrafo único do artigo 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ...........................................................................................................................

Parágrafo único. O período de inscrição será de no mínimo 15 (quinze) dias, contados a partir de data a ser especificada no edital do concurso. ”

III - alteração do caput do artigo 26, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. A inscrição deve ser recebida em local de fácil acesso ao comparecimento do candidato e em período e horário previamente determinados no edital, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias.”

IV - Acréscimo de parágrafo primeiro ao artigo 74, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. ...........................................................................................................................

§1º Não se criarão cargos comissionados enquanto houver candidato aprovado em concurso para o mesmo cargo, com prazo de validade não expirado.” (NR)

V - Acréscimo de parágrafo segundo ao artigo 74, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. ...........................................................................................................................

§ 2º Fica vedada a contratação de empresas prestadoras de recursos humanos em saúde, enquanto houver candidato aprovado em concurso com prazo de validade não expirado, para o desempenho de mesma atividade, salvo quando se tratar de situação emergencial ou decorrente de calamidade pública, a ser devidamente justificada”. (NR)

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de novembro de 2021.