LEI N.º 5.671, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.498, de 19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei nº 3.498, de 19 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração da Seção I do Capítulo I e do caput do artigo 1º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
Das disposições preliminares e das definições”
“Art. 1º O ingresso na Polícia Militar do Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminados na presente Lei, dar-se-á mediante nomeação e matrícula, após aprovação e classificação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, realizado por etapas, conforme o disposto nesta Lei, em consonância com a legislação em vigor.’’
II - inclusão do parágrafo único e seus incisos ao artigo 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................................
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
I - CANDIDATO: homem ou mulher brasileiro (a) nato (a) ou naturalizado (a), que se apresente voluntariamente para ingressar na PMAM;
II - OFICIAL: policial militar que ocupa posto situado na escala hierárquica de 2º Tenente PM até Coronel PM;
III - PRAÇA: policial militar que ocupa graduação situada na escala hierárquica de Soldado PM até Subtenente PM;
IV - PRAÇA ESPECIAL: denominação atribuída aos alunos dos Cursos de Formação e aos Aspirantes-a-Oficial de Policial Militar;
V - ESPECIALISTA: Policial Militar detentor de competência técnicoprofissional, vinculado ao respectivo quadro, após ter logrado aprovação em concurso público específico;
VI - INSCRIÇÃO: ato pelo qual o candidato é relacionado para se submeter a concurso público;
VII - MATRÍCULA: ato antecedente à incorporação, no qual o candidato aprovado e classificado no concurso público fica vinculado à sua escola de formação;
VIII - INCORPORAÇÃO: ato de inclusão do candidato aprovado e classificado em concurso público no estado efetivo da Corporação, tomando posse no cargo;
IX - NOMEAÇAO: ato de provimento do cargo de Policial Militar, que ocorre concomitantemente à incorporação, cuja competência é privativa do Governador do Estado.”.
III - alteração do caput do artigo 2º e inclusão dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual.
§ 1º O edital do concurso público deve ser publicado integralmente no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira prova.
§ 2º Serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso para os quadros de combatentes às candidatas do sexo feminino.”
IV - inclusão do artigo 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º A. Os critérios, as exigências de documentos e os prazos para a realização das etapas do concurso serão estabelecidos conforme dispuser o edital do concurso.”
V - alteração do caput do artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os exames médicos abrangerão exames, testes clínicos, exames toxicológicos e laboratoriais, em quantidade que permita uma avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos, realizada por uma Junta Especial de Saúde da PMAM. (...)”
VI - inclusão do § 2º ao artigo 6º, com a renumeração do atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 6º .............................................................................................................................
§ 1º Os exames médicos deverão ser realizados por profissionais especializados, devendo o candidato arcar com o respectivo ônus.
§ 2º O candidato ao ingresso não poderá apresentar tatuagem que, nos termos do detalhamento constante nesta Lei e nas normas do Comando da Polícia Militar:
I - divulgue símbolo ou inscrição ofendendo valores e deveres éticos inerentes aos integrantes da Polícia Militar;
II - faça alusão a:
a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;
b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem;
c) ideia ou ato libidinoso;
d) ideia ou ato ofensivo aos direitos humanos.”
VII - alteração do caput do artigo 11 e inclusão do § 2º ao artigo 11, com a consequente renumeração de seu parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 11. A Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social ocorrerá a cargo da PMAM e consistirá em processo de avaliação objetiva sobre a personalidade e a vida pregressa dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos como entrevistas, análise de dados, pesquisa de campo e procedimentos complementares, objetivando avaliar as condições necessárias ao perfil profissional, de forma que permitam identificar a aptidão ou não do candidato para o serviço policial militar, observando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º Concluída a Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, será divulgado o resultado, considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do Estado, nos termos do Edital do Concurso.
§ 2º O Comandante-Geral deverá editar norma regulamentando o rito da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social. ”
VIII - alteração do caput do artigo 16 e inclusão de parágrafo único ao referido dispositivo, com a seguinte redação:
“Art. 16. Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado a relação nominal dos candidatos que preencheram todas as condições de cada etapa do concurso.
Parágrafo único. A nomeação e a matrícula do candidato ocorrerá somente após preenchidas todas as condições de cada etapa do concurso.”
IX - alteração do caput do artigo 18, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O candidato, ao ser matriculado no curso de formação, passará à condição de militar do Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais.”
X - alteração dos incisos I, II, III e IV do artigo 22, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ...........................................................................................................................
I - possuir diploma de nível superior ou equivalente, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC;
II - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade completos, no momento da inscrição no concurso público;
III - ser habilitado, no mínimo, na categoria “B”, para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso;
IV - possuir altura mínima de 1,60m, para homens, e 1,55m, para mulheres.”
XI - revogação dos §§ 1º e 2º do artigo 22:
XII - alteração do § 3º do artigo 22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. .........................................................................................................
§ 3º A comprovação dos requisitos listados neste artigo dar-se-á até a data da matrícula do curso de formação, implicando a não comprovação dos requisitos na eliminação do candidato do certame.
§ 4º Fica determinado que, a partir do ano de 2023, nos certames para os Quadros de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas, será exigido para ingresso na corporação, possuir diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado, fornecido por Instituição de Ensino Superior credenciada pelo MEC.”
XIII - alteração do caput do artigo 23, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Após o curso, o militar realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Militares da Polícia Militar do Amazonas, sendo promovido e nomeado 2.0 Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), desde que seja declarado apto no referido estágio.”
XIV - revogação do parágrafo único do artigo 23;
XV - revogação do parágrafo único do artigo 25;
XVI - alteração dos incisos I a VII do artigo 27 e inclusão do parágrafo único ao mesmo dispositivo, com a seguinte redação:
“Art. 27. ...........................................................................................................................
I - no Quadro de Oficiais Médicos, possuir o Curso Superior de Medicina, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;
II - no Quadro de Oficiais Dentistas, possuir o Curso Superior de Odontologia, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;
III - no Quadro de Oficiais Veterinários, possuir o Curso Superior de Medicina Veterinária, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;
IV - no Quadro de Oficiais Farmacêuticos-Bioquímicos, possuir o Curso Superior de Farmácia, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;
V - no Quadro de Oficiais Psicólogos, possuir o Curso Superior de Psicologia, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional;
VI - no Quadro de Oficiais Enfermeiros, possuir o Curso Superior de Enfermagem, no ato de matrícula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional; e
VII - no Quadro de Oficiais Fisioterapeutas, possuir o Curso Superior de Fisioterapia, no ato de matricula do curso de formação, concluído em Instituição de Ensino Superior, reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos listados neste artigo dar-se-á até a data da matrícula do curso de formação, implicando a não comprovação dos requisitos na eliminação do candidato do certame.”
XVII - alteração do artigo 29, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares de que trata este Capítulo:
I - ser brasileiro;
II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
III - não ter antecedentes policiais ou criminais;
IV - estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
V - possuir a altura mínima de 1,60m, para homens, e 1,55 m, para mulheres;
VI - ter concluído o ensino médio ou equivalente, comprovado no ato da matrícula no respectivo curso de formação, em instituição de ensino reconhecida, nos moldes da legislação federal;
VII - ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade completos, no momento da inscrição no concurso público;
VIII - ser habilitado, no mínimo, na categoria “B”, para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso;
IX - ser habilitado na formação específica, quando exigida, quando da seleção para o Quadro de Praças Especialistas, conforme disposições contidas no Edital do Concurso.
§ 1º A comprovação dos requisitos listados neste artigo dar-se-á até a data da matricula do curso de formação, implicando a não comprovação dos requisitos na eliminação do candidato do certame.
§ 2º Os Praças do Quadro da PMAM poderão prestar concurso, sem limite de idade, para o ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM).
§ 3º Fica determinado que, a partir do ano de 2023, nos certames para os diversos Quadros de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas, será exigido para ingresso na corporação, ter diploma de nível superior ou equivalente por Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC.”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de novembro de 2021.