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LEI N.º 5.665, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI o AUXÍLIO ESTADUAL no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o AUXÍLIO ESTADUAL, no âmbito do Estado do Amazonas, com a finalidade de garantir segurança alimentar e proteção social à população carente, por meio de complementação de renda, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19.

Art. 2º O AUXÍLIO ESTADUAL será concedido, mensalmente, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), limitado a 300.000 (trezentas mil) famílias carentes.

Art. 3º Os beneficiários deste auxílio serão determinados a partir de requisitos objetivos que demonstrem sua situação de vulnerabilidade social, fixados por decreto do Governador do Estado. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das fontes de recursos do Tesouro Estadual que serão disponibilizados à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS responsável pela implementação do AUXÍLIO ESTADUAL de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.665, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021

INSTITUI o AUXÍLIO ESTADUAL no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o AUXÍLIO ESTADUAL, no âmbito do Estado do Amazonas, com a finalidade de garantir segurança alimentar e proteção social à população carente, por meio de complementação de renda, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19.

Art. 2º O AUXÍLIO ESTADUAL será concedido, mensalmente, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), limitado a 300.000 (trezentas mil) famílias carentes.

Art. 3º Os beneficiários deste auxílio serão determinados a partir de requisitos objetivos que demonstrem sua situação de vulnerabilidade social, fixados por decreto do Governador do Estado. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das fontes de recursos do Tesouro Estadual que serão disponibilizados à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS responsável pela implementação do AUXÍLIO ESTADUAL de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALESSANDRA CAMPÊLO DA SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de novembro de 2021.