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LEI N.º 5.664, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a possibilidade do uso de cartões de débito e crédito como meio de pagamento nos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Autoriza os Cartórios Extrajudiciais do Estado a disponibilização de cartões de débito e crédito como meio de pagamento dos seus serviços.

§ 1º Os valores efetivamente cobrados pela empresa credenciadora do cartão poderão ser repassados ao usuário que optar por esse meio de pagamento, em consonância com a Lei Federal n. 13.455, de 26 de junho de 2017, sendo adicionados aos valores dos emolumentos e tributos incidentes sobre os serviços.

§ 2º Os Cartórios Extrajudiciais informarão aos usuários os valores cobrados pela empresa credenciadora do cartão antes da contratação dos serviços e, ao final, discriminarão a importância correspondente no recibo da prestação dos serviços.

§ 3º Os Cartórios Extrajudiciais garantirão aos usuários a possibilidade de realizar pagamentos por meio de cartão de crédito em até doze parcelas mensais e sucessivas.

Art. 2º O emprego do meio de pagamento previsto nesta Lei somente poderá ser realizado a partir de contratos ou convênios firmados com empresas que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas de forma não onerosa ao Estado.

Art. 3º A fiscalização do previsto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de novembro de 2021.

LEI N.º 5.664, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre a possibilidade do uso de cartões de débito e crédito como meio de pagamento nos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Autoriza os Cartórios Extrajudiciais do Estado a disponibilização de cartões de débito e crédito como meio de pagamento dos seus serviços.

§ 1º Os valores efetivamente cobrados pela empresa credenciadora do cartão poderão ser repassados ao usuário que optar por esse meio de pagamento, em consonância com a Lei Federal n. 13.455, de 26 de junho de 2017, sendo adicionados aos valores dos emolumentos e tributos incidentes sobre os serviços.

§ 2º Os Cartórios Extrajudiciais informarão aos usuários os valores cobrados pela empresa credenciadora do cartão antes da contratação dos serviços e, ao final, discriminarão a importância correspondente no recibo da prestação dos serviços.

§ 3º Os Cartórios Extrajudiciais garantirão aos usuários a possibilidade de realizar pagamentos por meio de cartão de crédito em até doze parcelas mensais e sucessivas.

Art. 2º O emprego do meio de pagamento previsto nesta Lei somente poderá ser realizado a partir de contratos ou convênios firmados com empresas que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas de forma não onerosa ao Estado.

Art. 3º A fiscalização do previsto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de novembro de 2021.