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LEI N.º 5.650, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da informação da tipagem sanguínea e do fator Rh na emissão do documento de identificação de recém-nascidos a ser expedido por hospitais e maternidades do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória a informação do tipo sanguíneo e do fator Rh dos recém-nascidos e seus pais, juntamente com os demais elementos identificadores de nascimento, por meio de certidão a ser fornecida por maternidades e hospitais da rede pública e particular do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os estabelecimentos responsáveis terão o prazo de 90 (noventa) dias para promoverem as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2021.

LEI N.º 5.650, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da informação da tipagem sanguínea e do fator Rh na emissão do documento de identificação de recém-nascidos a ser expedido por hospitais e maternidades do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatória a informação do tipo sanguíneo e do fator Rh dos recém-nascidos e seus pais, juntamente com os demais elementos identificadores de nascimento, por meio de certidão a ser fornecida por maternidades e hospitais da rede pública e particular do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os estabelecimentos responsáveis terão o prazo de 90 (noventa) dias para promoverem as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2021.