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LEI N.º 5.652, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

INSTITUI o Selo Amigo da Saúde, aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, em todo o Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo da Saúde, aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, a fim de certificação de segurança sanitária aos consumidores, sobre a adoção de todos os protocolos sanitários de higiene e segurança alimentar contra a Covid-19.

Art. 2º O Selo somente será expedido após a emissão do certificado de regularidade, emitido pela Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas, após aval da Vigilância Sanitária atestanto a regularidade de registro dos seguintes procedimentos:

I - dos registros:

a) registro de temperatura de geladeira e congelados nos últimos 30 (trinta) dias;

b) registro de limpeza e manutenção dos equipamentos e utensílios;

c) manual de boas práticas, a ser elaborado por um nutricionista;

d) Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs), também a serem elaborados por um nutricionista;

II - da limpeza:

a) cuidados com a limpeza diária, principalmente em relação a cozinha, durante o intervalo de turno ou em dias de giro acima do normal, a fim de impedir o acúmulo de sujeira, bem como, em se tratando de cozinha de grande porte, a utilização de produtos com maior poder abrasivo registrado no Ministério da Saúde;

b) higiene na produção de alimentos;

III - da prevenção da Covid-19:

a) distanciamento social asseverando conforme orientação da Vigilância Sanitária;

b) utilização correta das máscaras faciais, com devida troca após duas horas de sua utilização em relação aos funcionários, bem como assegurar a entrada de todos os clientes com a utilização e trânsito no interior do estabelecimento;

c) álcool em gel disponível em todos os locais de utilização comunitária, principalmente, próximo a lavatório, maçanetas, sanitários e afins.

§ 1º O Selo será emitido, gratuitamente, ao estabelecimento pela Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas após o protocolo do certificado de regularidade emitido pela Vigilância Sanitária.

§ 2º O Selo terá prazo de validade de um ano, devendo o comerciante renová-lo após o período de 12 (doze) meses do vencimento, sendo tolerável o prazo de 30 (trinta) dias para o protocolo do pedido de emissão do Selo Amigo da Saúde.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2021.

LEI N.º 5.652, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

INSTITUI o Selo Amigo da Saúde, aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, em todo o Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo da Saúde, aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, a fim de certificação de segurança sanitária aos consumidores, sobre a adoção de todos os protocolos sanitários de higiene e segurança alimentar contra a Covid-19.

Art. 2º O Selo somente será expedido após a emissão do certificado de regularidade, emitido pela Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas, após aval da Vigilância Sanitária atestanto a regularidade de registro dos seguintes procedimentos:

I - dos registros:

a) registro de temperatura de geladeira e congelados nos últimos 30 (trinta) dias;

b) registro de limpeza e manutenção dos equipamentos e utensílios;

c) manual de boas práticas, a ser elaborado por um nutricionista;

d) Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs), também a serem elaborados por um nutricionista;

II - da limpeza:

a) cuidados com a limpeza diária, principalmente em relação a cozinha, durante o intervalo de turno ou em dias de giro acima do normal, a fim de impedir o acúmulo de sujeira, bem como, em se tratando de cozinha de grande porte, a utilização de produtos com maior poder abrasivo registrado no Ministério da Saúde;

b) higiene na produção de alimentos;

III - da prevenção da Covid-19:

a) distanciamento social asseverando conforme orientação da Vigilância Sanitária;

b) utilização correta das máscaras faciais, com devida troca após duas horas de sua utilização em relação aos funcionários, bem como assegurar a entrada de todos os clientes com a utilização e trânsito no interior do estabelecimento;

c) álcool em gel disponível em todos os locais de utilização comunitária, principalmente, próximo a lavatório, maçanetas, sanitários e afins.

§ 1º O Selo será emitido, gratuitamente, ao estabelecimento pela Secretaria de Estado da Saúde do Amazonas após o protocolo do certificado de regularidade emitido pela Vigilância Sanitária.

§ 2º O Selo terá prazo de validade de um ano, devendo o comerciante renová-lo após o período de 12 (doze) meses do vencimento, sendo tolerável o prazo de 30 (trinta) dias para o protocolo do pedido de emissão do Selo Amigo da Saúde.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2021.