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LEI N.º 5.653, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

OBRIGA as empresas concessionárias do serviço de Transporte Rodoviário lntermunicipal de Passageiros a instalar dispensadores abastecidos de álcool em gel 70% no interior dos veículos desse serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço de Transporte Rodoviário lntermunicipal de Passageiros, obrigadas a instalar dispensadores abastecidos de álcool em gel 7O% no interior dos veículos desse serviço. Parágrafo único. O álcool em gel 70% será reposto antes do início de cada viagem.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira reincidência;

III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na segunda reincidência; e

IV - multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a partir da terceira reincidência.

Parágrafo único. As sanções, referidas nos incisos I a IV deste artigo, serão aplicadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM, a cada veículo da frota que estiver em desacordo com o disposto nesta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das empresas concessionárias do serviço de Transporte Rodoviário lntermunicipal de Passageiros do Estado do Amazonas, excluídas as possibilidades de reembolso por parte do Executivo Estadual ou de repasse dos valores aos usuários desse serviço.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2021.

LEI N.º 5.653, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

OBRIGA as empresas concessionárias do serviço de Transporte Rodoviário lntermunicipal de Passageiros a instalar dispensadores abastecidos de álcool em gel 70% no interior dos veículos desse serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço de Transporte Rodoviário lntermunicipal de Passageiros, obrigadas a instalar dispensadores abastecidos de álcool em gel 7O% no interior dos veículos desse serviço. Parágrafo único. O álcool em gel 70% será reposto antes do início de cada viagem.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira reincidência;

III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na segunda reincidência; e

IV - multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a partir da terceira reincidência.

Parágrafo único. As sanções, referidas nos incisos I a IV deste artigo, serão aplicadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM, a cada veículo da frota que estiver em desacordo com o disposto nesta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das empresas concessionárias do serviço de Transporte Rodoviário lntermunicipal de Passageiros do Estado do Amazonas, excluídas as possibilidades de reembolso por parte do Executivo Estadual ou de repasse dos valores aos usuários desse serviço.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que lhe couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2021.