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LEI N.º 5.649, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

DISPÕE sobre o incentivo ao Desenvolvimento do Turismo Religioso no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o incentivo ao desenvolvimento do turismo religioso no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por turismo religioso as atividades turísticas de busca espiritual e eventos relacionados à pratica religiosa da população.

Art. 3º O Poder Público, a iniciativa privada, as entidades do terceiro setor e as instituições de ensino atuarão em prol do turismo religioso como importante fator de geração de emprego e renda, de preservação do patrimônio cultural, de desenvolvimento sustentável e de promoção do potencial turístico de cada região.

Art. 4º A aplicação de recursos para incentivo ao turismo religioso deve ter os seguintes objetivos:

I - promoção do turismo religioso em todos os tipos de mídia, visando inserir o Estado do Amazonas nos roteiros turísticos nacionais;

II - ampla divulgação nos veículos de comunicação de festividades, utilizando os meios próprios que o governo obtenha, bem como os que mantenham vínculo contratual para prestação de serviço de mídia, via sites, rádios e canais de televisão;

III - realização de pesquisa sobre a oferta turística e sobre a demanda do turismo religioso no Estado;

IV - promoção de cursos, seminários e encontros voltados para discussão e aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do Estado;

V - elaboração de estudo com identificação cultural das comunidades e população ligadas as atividades turísticas religiosas;

VI - celebração de convênios e parcerias com entidades governamentais e não governamentais para realização de eventos com fim específico de promover o turismo religioso;

VII - celebração de convênios com municípios amazonenses para realização de obras de infraestrutura pertinentes a melhorar o acesso e a segurança dos romeiros e peregrinos e locais turísticos;

VIII - implantação de sinalização turística nas estradas de acesso aos locais de turismo religioso;

IX - realização de inventário turístico religioso amazonense, que deve ser atualizado regularmente.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas e vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, sendo suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada de forma que caberá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Estado formular e propor ações para a implementação do turismo religioso no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2021.

LEI N.º 5.649, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

DISPÕE sobre o incentivo ao Desenvolvimento do Turismo Religioso no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o incentivo ao desenvolvimento do turismo religioso no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por turismo religioso as atividades turísticas de busca espiritual e eventos relacionados à pratica religiosa da população.

Art. 3º O Poder Público, a iniciativa privada, as entidades do terceiro setor e as instituições de ensino atuarão em prol do turismo religioso como importante fator de geração de emprego e renda, de preservação do patrimônio cultural, de desenvolvimento sustentável e de promoção do potencial turístico de cada região.

Art. 4º A aplicação de recursos para incentivo ao turismo religioso deve ter os seguintes objetivos:

I - promoção do turismo religioso em todos os tipos de mídia, visando inserir o Estado do Amazonas nos roteiros turísticos nacionais;

II - ampla divulgação nos veículos de comunicação de festividades, utilizando os meios próprios que o governo obtenha, bem como os que mantenham vínculo contratual para prestação de serviço de mídia, via sites, rádios e canais de televisão;

III - realização de pesquisa sobre a oferta turística e sobre a demanda do turismo religioso no Estado;

IV - promoção de cursos, seminários e encontros voltados para discussão e aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do Estado;

V - elaboração de estudo com identificação cultural das comunidades e população ligadas as atividades turísticas religiosas;

VI - celebração de convênios e parcerias com entidades governamentais e não governamentais para realização de eventos com fim específico de promover o turismo religioso;

VII - celebração de convênios com municípios amazonenses para realização de obras de infraestrutura pertinentes a melhorar o acesso e a segurança dos romeiros e peregrinos e locais turísticos;

VIII - implantação de sinalização turística nas estradas de acesso aos locais de turismo religioso;

IX - realização de inventário turístico religioso amazonense, que deve ser atualizado regularmente.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas e vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, sendo suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada de forma que caberá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Estado formular e propor ações para a implementação do turismo religioso no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 2021.