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LEI N.º 5.641, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021

INSERE, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Fevereiro Laranja, como mês de conscientização e diagnóstico precoce da leucemia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Insere, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o mês de conscientização e diagnóstico precoce da leucemia, sob a denominação Fevereiro Laranja, a ser realizado anualmente no mês de fevereiro.

Art. 2º A instituição do Fevereiro Laranja tem, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - elaborar ações educativas de conscientização sobre a leucemia;

II - alertar a população sobre o diagnóstico precoce e tratamento;

III - divulgar a importância de se tornar doador de medula óssea.

Art. 3º Para regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei, o Fevereiro Laranja terá, como símbolo, um pequeno laço de cor laranja, sendo anualmente incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios públicos ou privados, com luzes ou faixas na cor laranja também a título de simbologia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2021.

LEI N.º 5.641, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021

INSERE, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Fevereiro Laranja, como mês de conscientização e diagnóstico precoce da leucemia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Insere, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o mês de conscientização e diagnóstico precoce da leucemia, sob a denominação Fevereiro Laranja, a ser realizado anualmente no mês de fevereiro.

Art. 2º A instituição do Fevereiro Laranja tem, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - elaborar ações educativas de conscientização sobre a leucemia;

II - alertar a população sobre o diagnóstico precoce e tratamento;

III - divulgar a importância de se tornar doador de medula óssea.

Art. 3º Para regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei, o Fevereiro Laranja terá, como símbolo, um pequeno laço de cor laranja, sendo anualmente incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios públicos ou privados, com luzes ou faixas na cor laranja também a título de simbologia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2021.