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LEI N.º 5.640, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021

DECLARA de Utilidade Pública o INSTITUTO SOLIDÁRIOS DA AMAZÔNIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública o INSTITUTO SOLIDÁRIOS DA AMAZÔNIA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 18.026.845/0001- 11, desde 8 de abril de 2013, com sede na Rua São Estevão, nº 120, Bairro Zumbi dos Palmares - CEP 69084-460, Cidade de Manaus/AM.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de outubro de 2021.

LEI N.º 5.640, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021

DECLARA de Utilidade Pública o INSTITUTO SOLIDÁRIOS DA AMAZÔNIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública o INSTITUTO SOLIDÁRIOS DA AMAZÔNIA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 18.026.845/0001- 11, desde 8 de abril de 2013, com sede na Rua São Estevão, nº 120, Bairro Zumbi dos Palmares - CEP 69084-460, Cidade de Manaus/AM.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de outubro de 2021.