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LEI N.º 5.636, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021

REDEFINE o alcance e o prazo de adesão do programa de regularização de débitos fiscais com concessão parcial de remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA, ITCMD e contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS, na forma da Lei nº 5.320, de 23 de novembro 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reaberto o prazo previsto no caput do artigo 3º da Lei nº 5.320, de 23 de novembro de 2020.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, o contribuinte poderá requerer a adesão ao programa de regularização de débitos fiscais com concessão parcial de remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA, ITCMD e contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS, instituído pela Lei n. 5.320, de 2020, da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2021.

Art. 2º As disposições da Lei n. 5.320, de 23 de novembro de 2020, passam a aplicar-se:

I - em relação ao ICMS: aos créditos tributários vencidos até 31 de março de 2021;

II - em relação às contribuições ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, à Universidade do Estado do Amazonas - UEA e ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS: aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2021;

III - em relação ao IPVA: aos vencimentos ocorridos até 31 de março de 2021;

IV - em relação ao ITCMD: aos fatos geradores vencidos até 31 de março de 2021.

Parágrafo único. Fica autorizado o reparcelamento de débitos pactuados nos termos da Lei nº 5.320, de 23 de novembro de 2020, desde que sejam acrescidos débitos mais recentes ao parcelamento e o número total de parcelas não supere os limites definidos no artigo 1º da citada Lei.

Art. 3º A aplicação desta Lei deverá observar as demais disposições da Lei nº 5.320, de 23 de novembro de 2020, e as demais disposições definidas em ato do Poder Executivo, no exercício da competência conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual.

Art. 4º Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referentes aos exercícios de 2016 a 2021, dos veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público no Município de Manaus, operado diretamente pelo Poder Público ou mediante permissão ou concessão, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

§ 1º O disposto no caput também alcança os juros de mora que recaiam sobre os créditos tributários ora remitidos.

§ 2º Ficam anistiadas as multas e juros punitivos, cujos lançamentos se fundamentem exclusivamente na falta de pagamento dos créditos tributários alcançados pelo caput.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2021.

LEI N.º 5.636, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021

REDEFINE o alcance e o prazo de adesão do programa de regularização de débitos fiscais com concessão parcial de remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA, ITCMD e contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS, na forma da Lei nº 5.320, de 23 de novembro 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reaberto o prazo previsto no caput do artigo 3º da Lei nº 5.320, de 23 de novembro de 2020.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, o contribuinte poderá requerer a adesão ao programa de regularização de débitos fiscais com concessão parcial de remissão e anistia de multas e juros do ICMS, IPVA, ITCMD e contribuições ao FTI, FMPES, UEA e FPS, instituído pela Lei n. 5.320, de 2020, da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2021.

Art. 2º As disposições da Lei n. 5.320, de 23 de novembro de 2020, passam a aplicar-se:

I - em relação ao ICMS: aos créditos tributários vencidos até 31 de março de 2021;

II - em relação às contribuições ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, à Universidade do Estado do Amazonas - UEA e ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS: aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2021;

III - em relação ao IPVA: aos vencimentos ocorridos até 31 de março de 2021;

IV - em relação ao ITCMD: aos fatos geradores vencidos até 31 de março de 2021.

Parágrafo único. Fica autorizado o reparcelamento de débitos pactuados nos termos da Lei nº 5.320, de 23 de novembro de 2020, desde que sejam acrescidos débitos mais recentes ao parcelamento e o número total de parcelas não supere os limites definidos no artigo 1º da citada Lei.

Art. 3º A aplicação desta Lei deverá observar as demais disposições da Lei nº 5.320, de 23 de novembro de 2020, e as demais disposições definidas em ato do Poder Executivo, no exercício da competência conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual.

Art. 4º Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referentes aos exercícios de 2016 a 2021, dos veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público no Município de Manaus, operado diretamente pelo Poder Público ou mediante permissão ou concessão, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

§ 1º O disposto no caput também alcança os juros de mora que recaiam sobre os créditos tributários ora remitidos.

§ 2º Ficam anistiadas as multas e juros punitivos, cujos lançamentos se fundamentem exclusivamente na falta de pagamento dos créditos tributários alcançados pelo caput.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de outubro de 2021.