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LEI N.º 5.386, DE 08 DE JANEIRO DE 2021

INSTITUI o dia 7 de agosto como o Dia Estadual da Igualdade, Dignidade e Defesa da Mulher no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Igualdade, Dignidade e Defesa da Mulher no Estado do Amazonas, a ser celebrado, anualmente, em 7 de agosto.

Art. 2º A instituição do Dia Estadual da Igualdade, Dignidade e Defesa da Mulher tem, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - reconhecimento das especificidades das mulheres e suas lutas históricas;

II - reflexões importantes sobre o papel da mulher na sociedade;

III - construção de caminhos de uma igualdade efetiva, no exercício de todas as esferas da vida pública e privada;

IV - acesso das mulheres a todos os espaços sociais e políticos, inclusive no processo decisório e de poder;

V - viabilização de uma educação igualitária, uma mídia não sexista e atendimentos mais adequados nos serviços públicos;

VI - abertura de espaços de discussão e esclarecimentos;

VII - coibir todas as formas, explícitas ou implícitas, de atos ou omissões, de segregação, intolerância, comportamento hostil ou discriminatório, que dão origem à tratamento desigual e a várias formas de violência social;

VIII - auxiliar as mulheres a redescobrirem e reinventarem seu lugar social, suas habilidades e potencialidades;

IX - garantir o acesso às políticas públicas a grupos de mulheres vulneráveis, como as encarceradas, meninas e mulheres em instituições de acolhimento, mulheres em situação de rua, mulheres vulneráveis de comunidades tradicionais e localidades isoladas, mulheres LBT+ e outras;

X - garantir que todas as mulheres tenham acesso a todos os direitos sociais, civis, políticos, ao exercício efetivo do direito à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia e aos direitos sexuais e reprodutivos;

XI - oferta, ampliação e melhoria de serviços públicos e elaboração de protocolos e normativas que garantam o acesso das mulheres;

XII - valorização dos espaços de participação, qualificando a escuta dos movimentos sociais e traduzindo suas demandas em ações públicas;

XIII - compreensão do espaço doméstico também como matéria de políticas públicas;

XIV - fomento de medidas de prevenção, identificação precoce, notificação de violência, facilitação e democratização do acesso aos meios de orientação, apoio e denúncias;

XV - sistematização de registros voltados ao correto dimensionamento dos casos e sua ampla divulgação.

Art. 2º A data instituída no art. 1º passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2021.

LEI N.º 5.386, DE 08 DE JANEIRO DE 2021

INSTITUI o dia 7 de agosto como o Dia Estadual da Igualdade, Dignidade e Defesa da Mulher no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Igualdade, Dignidade e Defesa da Mulher no Estado do Amazonas, a ser celebrado, anualmente, em 7 de agosto.

Art. 2º A instituição do Dia Estadual da Igualdade, Dignidade e Defesa da Mulher tem, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - reconhecimento das especificidades das mulheres e suas lutas históricas;

II - reflexões importantes sobre o papel da mulher na sociedade;

III - construção de caminhos de uma igualdade efetiva, no exercício de todas as esferas da vida pública e privada;

IV - acesso das mulheres a todos os espaços sociais e políticos, inclusive no processo decisório e de poder;

V - viabilização de uma educação igualitária, uma mídia não sexista e atendimentos mais adequados nos serviços públicos;

VI - abertura de espaços de discussão e esclarecimentos;

VII - coibir todas as formas, explícitas ou implícitas, de atos ou omissões, de segregação, intolerância, comportamento hostil ou discriminatório, que dão origem à tratamento desigual e a várias formas de violência social;

VIII - auxiliar as mulheres a redescobrirem e reinventarem seu lugar social, suas habilidades e potencialidades;

IX - garantir o acesso às políticas públicas a grupos de mulheres vulneráveis, como as encarceradas, meninas e mulheres em instituições de acolhimento, mulheres em situação de rua, mulheres vulneráveis de comunidades tradicionais e localidades isoladas, mulheres LBT+ e outras;

X - garantir que todas as mulheres tenham acesso a todos os direitos sociais, civis, políticos, ao exercício efetivo do direito à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia e aos direitos sexuais e reprodutivos;

XI - oferta, ampliação e melhoria de serviços públicos e elaboração de protocolos e normativas que garantam o acesso das mulheres;

XII - valorização dos espaços de participação, qualificando a escuta dos movimentos sociais e traduzindo suas demandas em ações públicas;

XIII - compreensão do espaço doméstico também como matéria de políticas públicas;

XIV - fomento de medidas de prevenção, identificação precoce, notificação de violência, facilitação e democratização do acesso aos meios de orientação, apoio e denúncias;

XV - sistematização de registros voltados ao correto dimensionamento dos casos e sua ampla divulgação.

Art. 2º A data instituída no art. 1º passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2021.