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LEI N.º 5.384, DE 08 DE JANEIRO DE 2021

DISPÕE sobre a proibição de operadoras de planos de saúde estabelecer critérios que dificultem ou impossibilitem a sua contratação por idosos no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Para efeito do disposto no art. 14, da Lei Federal nº 9656, de 1998, fica vedada a estipulação de critérios por operadoras de planos de saúde, que dificultem ou inviabilizem a sua contratação por pessoas idosas.

§ 1º Entende-se por critérios que dificultem ou inviabilizem a contratação, a exigência de avaliação prévia do pretenso cliente e a fixação de preço desproporcionalmente superior aos valores cobrados para as outras faixas etárias.

§ 2º Será considerado critério que dificulta ou inviabiliza a contratação, além de outros dispostos na presente Lei, a imposição de sanção ao corretor responsável pela negociação.

Art. 2º As empresas mencionadas nesta Lei deverão fixar em local visível, também nas agências responsáveis pela contratação e planos de saúde, cartaz com a seguinte informação: “É proibido estabelecer condições que dificultem a contratação de planos de saúde por pessoas com mais de 60 anos”.

Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ser incluído nos boletos de cobrança das mensalidades dos planos de saúde.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei, sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo aplicado o dobro em cada reincidência.

Art. 4º Os recursos oriundos das multas do não cumprimento desta Lei deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde – FES.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2021.

LEI N.º 5.384, DE 08 DE JANEIRO DE 2021

DISPÕE sobre a proibição de operadoras de planos de saúde estabelecer critérios que dificultem ou impossibilitem a sua contratação por idosos no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Para efeito do disposto no art. 14, da Lei Federal nº 9656, de 1998, fica vedada a estipulação de critérios por operadoras de planos de saúde, que dificultem ou inviabilizem a sua contratação por pessoas idosas.

§ 1º Entende-se por critérios que dificultem ou inviabilizem a contratação, a exigência de avaliação prévia do pretenso cliente e a fixação de preço desproporcionalmente superior aos valores cobrados para as outras faixas etárias.

§ 2º Será considerado critério que dificulta ou inviabiliza a contratação, além de outros dispostos na presente Lei, a imposição de sanção ao corretor responsável pela negociação.

Art. 2º As empresas mencionadas nesta Lei deverão fixar em local visível, também nas agências responsáveis pela contratação e planos de saúde, cartaz com a seguinte informação: “É proibido estabelecer condições que dificultem a contratação de planos de saúde por pessoas com mais de 60 anos”.

Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ser incluído nos boletos de cobrança das mensalidades dos planos de saúde.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei, sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo aplicado o dobro em cada reincidência.

Art. 4º Os recursos oriundos das multas do não cumprimento desta Lei deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde – FES.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de janeiro de 2021.