Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.390, DE 11 DE JANEIRO DE 2021

INSTITUI a Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui a Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria no Estado do Amazonas, a ser celebrada em todo território estadual na primeira semana do mês de dezembro.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria tem como objetivos:

I - conscientizar a população amazonense sobre os problemas causados pela pirataria e biopirataria ao meio ambiente, ao comércio, à indústria, à economia e à segurança pública;

II - divulgar dados oficiais sobre os prejuízos causados pela pirataria e pela biopirataria; e

III - demonstrar à população amazonense as ações realizadas relacionadas ao combate à pirataria e biopirataria, por meio dos poderes estaduais constituídos.

Art. 3º Os Poderes Legislativo e Executivo do Estado do Amazonas poderão firmar convênios e parcerias entre si, com a sociedade civil e com instituições de ensino públicas e privadas, a fim de promover os eventos inerentes à Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2021.

LEI N.º 5.390, DE 11 DE JANEIRO DE 2021

INSTITUI a Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui a Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria no Estado do Amazonas, a ser celebrada em todo território estadual na primeira semana do mês de dezembro.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria passa a integrar o Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria tem como objetivos:

I - conscientizar a população amazonense sobre os problemas causados pela pirataria e biopirataria ao meio ambiente, ao comércio, à indústria, à economia e à segurança pública;

II - divulgar dados oficiais sobre os prejuízos causados pela pirataria e pela biopirataria; e

III - demonstrar à população amazonense as ações realizadas relacionadas ao combate à pirataria e biopirataria, por meio dos poderes estaduais constituídos.

Art. 3º Os Poderes Legislativo e Executivo do Estado do Amazonas poderão firmar convênios e parcerias entre si, com a sociedade civil e com instituições de ensino públicas e privadas, a fim de promover os eventos inerentes à Semana Estadual de Combate à Pirataria e à Biopirataria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2021.