LEI N.º 5.253, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020
AUTORIZA o Poder Executivo a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Amazonas para execução da atividade de remoção de cadáveres em residências particulares, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia de Covid-19.
O PRESIDENTE DA MESA SIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa nº469, de 19 de março de 2012, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulgar a seguinte.
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Amazonas, para a execução da atividade de remoção de cadáveres em residências pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, ou pelos serviços de atendimento móvel próprio das Secretarias Municipais de Saúde, através da Secretaria de Estado de Saúde, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Parágrafo único. A remoção do cadáver será realizada quando o óbito ocorrer no interior das residências, com o prazo máximo de 12 horas após a solicitação.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Amazonas, para arcar com as despesas do sepultamento, quando a execução da atividade de remoção de cadáveres em residências for realizada pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.
Parágrafo único. Nos municípios onde não exista o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a arcar, além das despesas previstas no caput deste artigo, com as despesas de remoção.
Art. 3º O exercício da atividade decorrente do convênio de que trata esta Lei ficará sujeito aos padrões, normas e fiscalização da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade na área da saúde em decorrência do novo coronavírus (Covid-19).
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CÂMPELO
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2020.