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LEI N.º 5.253, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

AUTORIZA o Poder Executivo a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Amazonas para execução da atividade de remoção de cadáveres em residências particulares, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia de Covid-19.

O PRESIDENTE DA MESA SIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa nº469, de 19 de março de 2012, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulgar a seguinte.

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Amazonas, para a execução da atividade de remoção de cadáveres em residências pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, ou pelos serviços de atendimento móvel próprio das Secretarias Municipais de Saúde, através da Secretaria de Estado de Saúde, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Parágrafo único. A remoção do cadáver será realizada quando o óbito ocorrer no interior das residências, com o prazo máximo de 12 horas após a solicitação.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Amazonas, para arcar com as despesas do sepultamento, quando a execução da atividade de remoção de cadáveres em residências for realizada pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.

Parágrafo único. Nos municípios onde não exista o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a arcar, além das despesas previstas no caput deste artigo, com as despesas de remoção.

Art. 3º O exercício da atividade decorrente do convênio de que trata esta Lei ficará sujeito aos padrões, normas e fiscalização da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade na área da saúde em decorrência do novo coronavírus (Covid-19).

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CÂMPELO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2020.

LEI N.º 5.253, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

AUTORIZA o Poder Executivo a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Amazonas para execução da atividade de remoção de cadáveres em residências particulares, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, em decorrência da pandemia de Covid-19.

O PRESIDENTE DA MESA SIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I do artigo 17, da Resolução Legislativa nº469, de 19 de março de 2012, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulgar a seguinte.

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Amazonas, para a execução da atividade de remoção de cadáveres em residências pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, ou pelos serviços de atendimento móvel próprio das Secretarias Municipais de Saúde, através da Secretaria de Estado de Saúde, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Parágrafo único. A remoção do cadáver será realizada quando o óbito ocorrer no interior das residências, com o prazo máximo de 12 horas após a solicitação.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Prefeituras do Estado do Amazonas, para arcar com as despesas do sepultamento, quando a execução da atividade de remoção de cadáveres em residências for realizada pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.

Parágrafo único. Nos municípios onde não exista o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a arcar, além das despesas previstas no caput deste artigo, com as despesas de remoção.

Art. 3º O exercício da atividade decorrente do convênio de que trata esta Lei ficará sujeito aos padrões, normas e fiscalização da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade na área da saúde em decorrência do novo coronavírus (Covid-19).

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CÂMPELO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2020.