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LEI N.º 5.255, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a colocação do número de telefone da Ouvidoria da Polícia nas viaturas das Polícias Civil, Militar e de Bombeiros no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Em todas as viaturas (carros, caminhões, motos) da Polícia, Civil e Militar, no âmbito do Estado do Amazonas, é obrigatória a colocação de informe (adesivo ou pintura) com o número visível de telefone da Ouvidoria da Polícia, ao lado da identificação do veículo.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - procedimento administrativo e disciplinar, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e criminal;

II - multa de UFIR;

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2020.

LEI N.º 5.255, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a colocação do número de telefone da Ouvidoria da Polícia nas viaturas das Polícias Civil, Militar e de Bombeiros no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Em todas as viaturas (carros, caminhões, motos) da Polícia, Civil e Militar, no âmbito do Estado do Amazonas, é obrigatória a colocação de informe (adesivo ou pintura) com o número visível de telefone da Ouvidoria da Polícia, ao lado da identificação do veículo.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - procedimento administrativo e disciplinar, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e criminal;

II - multa de UFIR;

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de setembro de 2020.